COMANDO DE
ENSINO POLICIAL MILITAR
CEPMG -
VASCO DOS REIS
Divisão de
Ensino / Coordenação Pedagógica
SEGUNDO BIMESTRE
AULA 16 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS: PODER
SOBERANO E DIREITO SOCIAL (Prof. José Antônio Brazão.)
PROFESSOR: FOCAR NO TEXTO DE ROUSSEAU –
ATIVIDADE.
TEMA: SOCIEDADE E POLÍTICA – OS PENSADORES E A
POLÍTICA. (RESUMIDO)
ASPECTOS |
NICOLAU MAQUIAVEL (SÉC. XV\XVI) |
THOMAS MORE (SÉC. XVI) |
THOMAS HOBBES (SÉC. XVII) |
JEAN-JACQUES ROUSSEAU (SÉC. XVIII) |
LIVRO |
O PRÍNCIPE. |
UTOPIA. |
LEVIATÃ. |
O CONTRATO SOCIAL. |
CONTEXTO
HISTÓRICO (REALIDADE) |
Os
homens são ingratos, inconstantes e não confiáveis. Maquiavel não idealiza as
pessoas, parte da realidade e dos conhecimentos de casos históricos que
conhecia. Maquiavel era um leitor assíduo dos antigos. “(...)quanto ao
exercício do pensamento, o príncipe dever ler histórias de países e
considerar as ações dos grandes homens, observar como se conduziram nas guerras,
examinar as razões de suas vitórias e derrotas, para poder fugir destas e
imitar aquelas.” (Maquiavel, trecho de O Príncipe, citado no livro
Filosofando, ed. 1994: p. 208). |
A
sociedade europeia de seu século manifestava, ao mesmo tempo, a euforia da riqueza
advinda das grandes navegações, mas também os cercamentos para produção de lã
e o empobrecimento de muita gente, em parte expulsa do campo por conta desses
cercamentos. More vê a realidade
injusta da sociedade europeia de seu tempo (miséria, pobreza, conflitos) e
sobre isto reflete bem. Tendo um olhar racional e cristão (era católico
praticante). |
No
estado de natureza os homens são verdadeiros lobos uns dos outros (Homo
homini lupus = O homem é o lobo do homem). O conflito é constante e põem
em risco a vida das pessoas. “As paixões que fazem os homens tender para a
paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para a
vida confortável e a esperança de consegui-las através do trabalho. E a razão
sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a
acordo. Essas normas são aquelas que (...) se chamam leis da natureza”
(Hobbes) (Ibidem, p.214). |
No
estado de natureza os homens são bons, carregando consigo a bondade. Mas nem
tudo é perfeito, como se poderá ver na imposição do primeiro contrato sobre
os mais fracos. “O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que,
tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas
suficientemente simples para acredita-lo” (Rousseau) (Idem ibidem, p. 228).
No EMÍLIO, por exemplo, propõe um retorno à natureza. |
SOCIEDADE
|
A
sociedade não é confiável, cabendo ao governante buscar mais ser temido que
amado: “(...)é muito mais seguro ser temido que amado, quando se tenha que
falhar numa das duas” (Maquiavel, idem). |
More
imagina uma sociedade ideal, que habita na ilha de Utopia, justa e íntegra,
em que os bens sociais são postos a serviço de todos. Nela também a ciência é
desenvolvida e está a serviço de todos. |
A
sociedade formou-se a partir do momento em que as pessoas abdicaram do poder
sobre si mesmas, em favor de um governante, cujos poderes seriam absolutos e
incontestáveis. |
A
sociedade formou-se a partir do momento em que os mais poderosos tomaram
terras e bens antes coletivos e impuseram um contrato injusto que todos
deveriam aceitar. |
GOVERNANTE |
Maquiavel
apresenta em seu livro um comentário sobre o poder, sem idealização, o poder
real e os meios de consegui-lo e mantê-lo. O príncipe (governante) deve ser
poderoso, temível e astuto: “(...)cada príncipe deve desejar ser tido como
piedoso e não como cruel” (Maquiavel, id.ibid.p.208), mas usar de forma
conveniente tal piedade. |
O
governo de Utopia é justo, não se deixando levar pela corrupção, mas
preocupado com o bem da coletividade. Modelo: o governo que aparece na
República, de Platão, e seguramente as comunidades cristãs primitivas (More
conhecia bem o pensamento cristão). |
O
governante pode ser um rei ou uma assembleia, dispondo de poder absoluto,
inclusive sobre a vida e a morte dos súditos em nome do bem do Estado e da
sociedade. Nele unem-se o poder civil e religioso. Deve ser astuto,
conservando o poder que lhe foi dado pelos súditos. |
Um
novo CONTRATO SOCIAL é necessário, onde o governante seja representante da
maioria, a partir do pacto social e da vontade geral. A soberania, de fato,
não é “senão o exercício da vontade geral. (...) O poder pode transmitir-se;
não, porém, a vontade.” (J.J. Rousseau) (Ide. Ibid., p. 229) |
PODER |
O
príncipe (governante) não deve dividir o poder, mas cuidar para que ele
permaneça em suas mãos. E é necessário que ele “aprenda a poder ser mal e que
se valha ou deixe de valer-se disso segundo a necessidade” (Maquiavel) (p.
209) |
O
poder, em Utopia, é posto a serviço, efetivamente, de toda a sociedade, do
bem comum. |
O
poder do governante é absoluto, incontestável e indivisível, tendo em vista a
entrega do poder que cada tinha um sobre si para ele. E tem também o poder de
punir quem quer que conteste seu poder. |
O
poder, com o novo contrato social, deve emanar do pacto social e da vontade
geral (vontade da maioria). A vontade geral, isto é, da maioria dos cidadãos,
é inalienável e deve ser respeitada pelo governante. |
AÇÕES |
O
príncipe não pode confiar nas pessoas cegamente, deve buscar efetivamente ser
temido, mas não é um mero ditador, devendo cuidar da vida e do bem dos
súditos, sabendo fazer o bem e até o mal a estes, nos momentos certos e das
maneiras devidas, para assegurar sua aceitação (apoio) e seu poder. |
As
ações dos governantes e da sociedade de Utopia dirigem-se ao bem coletivo,
usando o desenvolvimento técnico e científico a favor de todos. Todo mundo
deve trabalhar em prol da coletividade. |
O
governante poderoso deve zelar pela propriedade e pela vida das pessoas: “o
pacto visa garantir os interesses dos indivíduos, sua conservação e sua
propriedade” (Filosofando, 1994: p. 212). |
O
novo contrato, o CONTRATO SOCIAL, dever ser aceito livremente por todos,
cujas bases devem ser o pacto social (pacto ou acordo em que todos o que o
aceitam deverão abdicar de riquezas em benefício da coletividade) e a vontade
geral (vontade da maioria). |
REFERÊNCIAS:
ARANHA, Maria L. de A. e MARTINS, Maria H.P. Filosofando: Introdução
à Filosofia. São Paulo, Moderna, 1994 (Outra edição mais próxima: 2018.)
ROMEIRO,
Julieta et alii. Diálogo: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
São Paulo, Moderna, 2020. (Coleção Diálogo, volume 3.) (Livro didático. Livro
do Professor.)
SILVA,
Afrânio et alii. Relações de poder e movimentos sociais: a luta pelos direitos
na sociedade contemporânea – Capítulo 7: Democracia, cidadania e direitos
humanos. In: _________________. Sociologia em Movimento. São Paulo,
Moderna, 2013. (Livro do Professor.)
ASPECTOS |
THOMAS MORE (SÉC. XVI) |
JEAN-JACQUES ROUSSEAU (SÉC. XVIII) |
LIVRO |
UTOPIA. |
O CONTRATO SOCIAL. |
CONTEXTO
HISTÓRICO (REALIDADE) |
A
sociedade europeia de seu século manifestava, ao mesmo tempo, a euforia da
riqueza advinda das grandes navegações, mas também os cercamentos para
produção de lã e o empobrecimento de muita gente, em parte expulsa do campo
por conta desses cercamentos. More vê
a realidade injusta da sociedade europeia de seu tempo (miséria,
pobreza, conflitos) e sobre isto reflete bem. Tendo um olhar racional e
cristão (era católico praticante). |
No
estado de natureza os homens são bons, carregando consigo a bondade. Mas nem
tudo é perfeito, como se poderá ver na imposição do primeiro contrato sobre
os mais fracos. “O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que,
tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas
suficientemente simples para acredita-lo” (Rousseau) (Idem ibidem, p. 228).
No EMÍLIO, por exemplo, propõe um retorno à natureza. |
SOCIEDADE
|
More
imagina uma sociedade ideal, que habita na ilha de Utopia, justa e íntegra,
em que os bens sociais são postos a serviço de todos. Nela também a ciência é
desenvolvida e está a serviço de todos. |
A
sociedade formou-se a partir do momento em que os mais poderosos tomaram
terras e bens antes coletivos e impuseram um contrato injusto que todos
deveriam aceitar. |
GOVERNANTE |
O
governo de Utopia é justo, não se deixando levar pela corrupção, mas
preocupado com o bem da coletividade. Modelo: o governo que aparece na
República, de Platão, e seguramente as comunidades cristãs primitivas (More
conhecia bem o pensamento cristão). |
Um
novo CONTRATO SOCIAL é necessário, onde o governante seja representante da
maioria, a partir do pacto social e da vontade geral. A soberania, de fato,
não é “senão o exercício da vontade geral. (...) O poder pode transmitir-se;
não, porém, a vontade.” (J.J. Rousseau) (Ide. Ibid., p. 229) |
PODER |
O
poder, em Utopia, é posto a serviço, efetivamente, de toda a sociedade, do
bem comum. |
O
poder, com o novo contrato social, deve emanar do pacto social e da vontade
geral (vontade da maioria). A vontade geral, isto é, da maioria dos cidadãos,
é inalienável e deve ser respeitada pelo governante. |
AÇÕES |
As
ações dos governantes e da sociedade de Utopia dirigem-se ao bem coletivo,
usando o desenvolvimento técnico e científico a favor de todos. Todo mundo
deve trabalhar em prol da coletividade. |
O
novo contrato, o CONTRATO SOCIAL, dever ser aceito livremente por todos,
cujas bases devem ser o pacto social (pacto ou acordo em que todos o que o
aceitam deverão abdicar de riquezas em benefício da coletividade) e a vontade
geral (vontade da maioria). |
COMENTÁRIO COMPLEMENTAR
(Prof. José Antônio Brazão.):
No campo dos direitos
humanos, sociologicamente, que importância têm os dois pensadores da segunda
tabela (parte da primeira)?
Ambos tratam e sociedades
melhores possíveis, baseadas em critérios de participação popular, inclusive.
Ambas tratam de governos justos, portanto ideais: More, no livro Utopia, Rousseau, em O
Contrato Social. É conveniente citar, aqui, um trecho de O
Contrato Social, no qual se trata do poder do governante, em que Rousseau diz o
seguinte:
Obs.
1, Professor: Ir lendo e sintetizando as ideias principais do texto e mostrando
o que têm em a ver com a sociedade e o direito público na atualidade. Lembrando
que é um texto do século XVIII que teve impactos sobre o pensamento político e
jurídico posterior. O pensamento de
Rousseau influenciou vários pensadores, entre os quais, por exemplo, Karl Marx
e Friedrich Engels, ambos do século seguinte (XIX).
Obs.
2: O texto está no português de Portugal (tradução portuguesa).
UMA ATIVIDADE POSSÍVEL E VALIOSA:
1) Pedir
que todos os estudantes da turma leiam o texto e, para cada parágrafo,
façam um título que resuma o conteúdo do referido parágrafo, no texto inteiro,
no caderno, em sala de aula. Esta atividade é boa para o aprendizado de síntese
de ideias, essencial ao longo da vida estudantil e, para além dela, no dia a
dia, inclusive no mundo do trabalho.
2) O
resumo deve ser feito em silêncio, no primeiro momento, no caderno.
Concentração!
3) Solicitar,
a uns cinco, compartilhar seus resumos, anotando-os, parágrafo por parágrafo,
no quadro da sala de aula. Por quê? (a) Para se fazer COMPARAÇÃO. (b) Para
VISUALIZAÇÃO.
4) Professor:
ir explicando resumidamente. Ou melhor, trocar ideias com os estudantes em
torno do texto. Técnica didática da TEMPESTADE DE IDEIAS.
5) Permitir
o uso do celular para a realização da tarefa em sala de aula.
6) Quem
não tiver acesso, via celular, poderá sentar-se com colega do lado. MAS cada
um(a) deverá fazer seu respectivo resumo paragráfico.
“CAPÍTULO IV: Limites do poder soberano:
(1)
Se o Estado ou a cidade é uma entidade moral, cuja
vida consiste na união dos seus membros, e se o mais importante dos seus
cuidados é o da sua própria conservação, tem de existir uma força universal e
compulsiva que mova e disponha cada parte da maneira mais conveniente para o
todo.
(2)
Tal como a natureza concedeu ao homem um poder
absoluto sobre todos os seus membros, assim o pacto social transmite ao
político um poder absoluto sobre todos os seus; e é este mesmo poder que,
dirigido pela vontade geral, toma, como já o disse, o nome de soberania.
(3)
Mas, além da entidade pública, devemos considerar
as personalidades privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são
naturalmente independentes. Trata-se, portanto, de saber distinguir com clareza
os direitos que são próprios dos cidadãos, daqueles que pertencem ao soberano
(9), entre os deveres que se cumprem na qualidade de súbditos e o direito
natural que devem usufruir como homens.
(4)
Convencionou-se que tudo o que cada um aliena, pelo
pacto social, do seu poder, dos seus bens, da sua liberdade, é uma parte de
tudo aquilo cujo uso diz respeito à comunidade; mas também é necessário convir
que só o soberano é juiz em tal matéria.
(5)
Todos os serviços que um cidadão possa prestar ao
Estado, deve ele cumpri-los logo que o soberano lhos exija; mas, por parte
deste, compete não sobrecarregar os súbditos com um peso inútil para a
comunidade: tão pouco pode exigi-lo, porque nada se faz sem causa, quer na lei
da razão, quer na lei da natureza.
(6)
Os compromissos que nos unem ao corpo social são
obrigatórios porque são mútuos; e tal é a natureza que, ao cumpri-los, não é
possível trabalhar para outrem, sem que o façamos para nós também. Por que
razão seria a vontade geral sempre recta e porque quereriam todos, de modo
constante, a felicidade de todos, se não fosse o facto de não existir quem se
aproprie do que é de cada um, cuidando apenas em si ao votar por todos? Isto
prova que a igualdade de direito e a noção de justiça que dela provém, deriva
do desejo de todos e, consequentemente, da natureza humana; que a vontade
geral, para verdadeiramente o ser, deve sê-lo tanto nos fins como na sua
essência; que deve partir de todos para se aplicar a todos; e que perde a sua
natural rectidão quando tende para alguma finalidade individual e determinada
porque, ao ajuizar do que lhe é estranho, perde todo e qualquer princípio de
equidade que a possa guiar.
(7)
De facto, desde que se trate de um direito
particular sobre um ponto que não foi regulamentado por uma convenção geral
anterior, o assunto torna-se litigioso; é um processo em que os interesses
particulares estão de um lado e o interesse público do outro, e onde eu não
vejo nem a lei que se deva seguir, nem o juiz que tenha de o julgar. Seria
ridículo tomar como decisão expressa pela vontade geral o que não passaria de
uma conclusão de uma das partes e que, por consequência, só poderia ser
encarado pela outra como uma vontade estranha, particular, sentida como injusta
e predisposta para o erro. Se a vontade particular não pode representar a
vontade geral, também esta, por sua vez, muda de natureza, ao ter um objectivo
particular, sendo-lhe impossível, visto ser geral, estabelecer juízos, quer
sobre um homem, quer sobre um facto. Quando o povo de Atenas, para citar um
exemplo, nomeava ou destituía os seus chefes, prodigalizava honrarias a um ou
impunha penas a outro e, mediante inúmeros decretos particulares, exercia
indistintamente todos os actos de um governo; o povo não tinha então vontade
geral propriamente dita; não actuava como soberano, mas sim como magistrado.
Isto poderá parecer contrário às ideias comuns, mas têm de me dar tempo para
expor as minhas.
(8)
Deve entender-se que o que generaliza a vontade
reside mais no interesse que une as diferentes vozes do que no seu número;
porque, numa instituição, cada um tem necessariamente de se submeter às mesmas
condições que impõe aos outros; admirável harmonia do interesse e da justiça,
que concede às deliberações comuns um carácter de equidade, que se desvanece na
discussão de todas as questões particulares por lhe faltar aquele interesse
comum que possa unir e identificar a regra do juiz com a da parte.
(9)
Seja qual for o caminho que nos faça regressar ao
princípio, sempre chegaremos à mesma conclusão: que o pacto social estabelece
entre os cidadãos uma tal igualdade que todos ficam obrigados às mesmas
condições e todos devem gozar dos mesmos direitos. E assim, pela natureza do
pacto, todo o acto de soberania, isto é, todo o autêntico acto de uma vontade
geral, obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos; de tal modo que o
soberano apenas conhece a nação e não distingue ninguém entre aqueles que a compõem.
O que é isto, senão um acto de soberania? Não é um acordo, entre o superior e o
inferior, mas um pacto entre o todo e cada um dos seus membros: pacto legítimo,
pois tem por base o contrato social; equitativo, por ser comum a todos; útil,
porque só pode ter como finalidade o bem geral; e sólido, uma vez que tem por
garantia a força pública e o poder supremo. Enquanto os súbditos estiverem
submetidos a estes pactos a nada mais obedecem do que à própria vontade:
perguntar até onde chegam os direitos respectivos do soberano e dos cidadãos, é
pretender saber até que ponto estes podem mutuamente obrigar-se, um por todos e
todos por um.
(10)
Daqui se conclui que o poder soberano por mais
absoluto, mais sagrado, mais inviolável que seja, não ultrapassa, nem pode
ultrapassar, os limites das convenções gerais, e que todo o homem tem o direito
de plenamente dispor dos bens e da liberdade que essas mesmas convenções lhe
permitiram; de tal modo que nunca o soberano terá o direito de exigir mais de
um súbdito do que de outro porque, se assim acontecesse, o assunto tornar-se-ia
particular e o seu poder não seria competente.
(11)Admitidas
estas diferenças, verifica-se ser falso que o contrato social represente para
os particulares uma verdadeira renúncia, dado que a sua situação, por efeito
deste pacto, é realmente preferível àquela que tinham antes e que, em vez de
uma alienação, fizeram a vantajosa troca de uma maneira de viver incerta e
precária, por outra melhor e mais segura; da independência natural, pela
liberdade; do poder de prejudicar o próximo, pela própria segurança; e de uma
força, que outros podiam dominar, por um direito que a união social torna
invencível. As próprias vidas que votaram ao Estado, estão por ele
continuamente protegidas e, quando as expõem em sua defesa, não fazem mais do
que devolver-lhe o que dele receberam. Que fazem eles agora, que não tivessem
feito antes, no estado natural, com mais frequência e maior perigo, quando,
entregando-se a inevitáveis combates, tinham de defender, com perigo de vida, o
que lhes era indispensável para a conservarem? É certo que para todos é
necessário combater pela pátria, mas, em troca, nunca mais terão de se bater
por si próprios. E não será uma vantagem aceitarmos, para garantir a nossa
segurança, uma parte daqueles riscos a que todo o momento estaríamos expostos
se dela fôssemos privados?”
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Cap. IV: Limites do poder soberano. In:
_________________. O Contrato Social. Trad. Mário Franco de Sousa. Pp. 43-47. Oeiras
[Portugal], Editorial Presença, 2010. (Livros que mudaram o mundo, vol. 8.)
Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=2700432 > Acesso em 02 de maio de
2024.
OBSERVAÇÃO: Os números, em cada parágrafo, não constam no texto
original. Foram postos pelo Prof. José Antônio, para fins didáticos. O próprio
texto usado, inclusive, tem finalidade didática.
REFERÊNCIAS:
ARANHA,
Maria L. de A. e MARTINS, Maria H.P. Filosofando: Introdução à Filosofia.
São Paulo, Moderna, 1994 (Outra edição mais próxima: 2018.)
ROMEIRO,
Julieta et alii. Diálogo: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
São Paulo, Moderna, 2020. (Coleção Diálogo, volume 3.) (Livro didático. Livro
do Professor.)
ROUSSEAU,
Jean-Jacques. Cap. IV: Limites do poder soberano. In: _________________. O Contrato Social. Trad. Mário Franco de Sousa. Pp. 43-47.
Oeiras [Portugal], Editorial Presença, 2010. (Livros que mudaram o mundo, vol.
8.) Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=2700432 > Acesso em 02 de maio de 2024.
SILVA,
Afrânio et alii. Relações de poder e movimentos sociais: a luta pelos direitos
na sociedade contemporânea – Capítulo 7: Democracia, cidadania e direitos
humanos. In: _________________. Sociologia em Movimento. São Paulo,
Moderna, 2013. (Livro do Professor.)
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