domingo, 5 de maio de 2024

SEGUNDO BIMESTRE - AULA 16 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS: PODER SOBERANO E DIREITO SOCIAL (Prof. José Antônio Brazão.)

  

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

COMANDO DE ENSINO POLICIAL MILITAR

 CEPMG - VASCO DOS REIS

Divisão de Ensino / Coordenação Pedagógica

SEGUNDO BIMESTRE

AULA 16 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS: PODER SOBERANO E DIREITO SOCIAL (Prof. José Antônio Brazão.)

PROFESSOR: FOCAR NO TEXTO DE ROUSSEAU – ATIVIDADE.

TEMA: SOCIEDADE E POLÍTICA – OS PENSADORES E A POLÍTICA. (RESUMIDO)

ASPECTOS

NICOLAU MAQUIAVEL

(SÉC. XV\XVI)

THOMAS MORE

(SÉC. XVI)

THOMAS HOBBES

(SÉC. XVII)

JEAN-JACQUES ROUSSEAU

(SÉC. XVIII)

LIVRO

O PRÍNCIPE.

UTOPIA.

LEVIATÃ.

O CONTRATO SOCIAL.

CONTEXTO HISTÓRICO (REALIDADE)

Os homens são ingratos, inconstantes e não confiáveis. Maquiavel não idealiza as pessoas, parte da realidade e dos conhecimentos de casos históricos que conhecia. Maquiavel era um leitor assíduo dos antigos. “(...)quanto ao exercício do pensamento, o príncipe dever ler histórias de países e considerar as ações dos grandes homens, observar como se conduziram nas guerras, examinar as razões de suas vitórias e derrotas, para poder fugir destas e imitar aquelas.” (Maquiavel, trecho de O Príncipe, citado no livro Filosofando, ed. 1994: p. 208).

A sociedade europeia de seu século manifestava, ao mesmo tempo, a euforia da riqueza advinda das grandes navegações, mas também os cercamentos para produção de lã e o empobrecimento de muita gente, em parte expulsa do campo por conta desses cercamentos. More vê  a realidade injusta da sociedade europeia de seu tempo (miséria, pobreza, conflitos) e sobre isto reflete bem. Tendo um olhar racional e cristão (era católico praticante).

No estado de natureza os homens são verdadeiros lobos uns dos outros (Homo homini lupus = O homem é o lobo do homem). O conflito é constante e põem em risco a vida das pessoas. “As paixões que fazem os homens tender para a paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para a vida confortável e a esperança de consegui-las através do trabalho. E a razão sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a acordo. Essas normas são aquelas que (...) se chamam leis da natureza” (Hobbes) (Ibidem, p.214).

No estado de natureza os homens são bons, carregando consigo a bondade. Mas nem tudo é perfeito, como se poderá ver na imposição do primeiro contrato sobre os mais fracos. “O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acredita-lo” (Rousseau) (Idem ibidem, p. 228). No EMÍLIO, por exemplo, propõe um retorno à natureza.

SOCIEDADE

A sociedade não é confiável, cabendo ao governante buscar mais ser temido que amado: “(...)é muito mais seguro ser temido que amado, quando se tenha que falhar numa das duas” (Maquiavel, idem).

More imagina uma sociedade ideal, que habita na ilha de Utopia, justa e íntegra, em que os bens sociais são postos a serviço de todos. Nela também a ciência é desenvolvida e está a serviço de todos.

A sociedade formou-se a partir do momento em que as pessoas abdicaram do poder sobre si mesmas, em favor de um governante, cujos poderes seriam absolutos e incontestáveis.

A sociedade formou-se a partir do momento em que os mais poderosos tomaram terras e bens antes coletivos e impuseram um contrato injusto que todos deveriam aceitar.

GOVERNANTE

Maquiavel apresenta em seu livro um comentário sobre o poder, sem idealização, o poder real e os meios de consegui-lo e mantê-lo. O príncipe (governante) deve ser poderoso, temível e astuto: “(...)cada príncipe deve desejar ser tido como piedoso e não como cruel” (Maquiavel, id.ibid.p.208), mas usar de forma conveniente tal piedade.

O governo de Utopia é justo, não se deixando levar pela corrupção, mas preocupado com o bem da coletividade. Modelo: o governo que aparece na República, de Platão, e seguramente as comunidades cristãs primitivas (More conhecia bem o pensamento cristão).

O governante pode ser um rei ou uma assembleia, dispondo de poder absoluto, inclusive sobre a vida e a morte dos súditos em nome do bem do Estado e da sociedade. Nele unem-se o poder civil e religioso. Deve ser astuto, conservando o poder que lhe foi dado pelos súditos.

Um novo CONTRATO SOCIAL é necessário, onde o governante seja representante da maioria, a partir do pacto social e da vontade geral. A soberania, de fato, não é “senão o exercício da vontade geral. (...) O poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade.” (J.J. Rousseau) (Ide. Ibid., p. 229)

PODER

O príncipe (governante) não deve dividir o poder, mas cuidar para que ele permaneça em suas mãos. E é necessário que ele “aprenda a poder ser mal e que se valha ou deixe de valer-se disso segundo a necessidade” (Maquiavel) (p. 209)

O poder, em Utopia, é posto a serviço, efetivamente, de toda a sociedade, do bem comum.

O poder do governante é absoluto, incontestável e indivisível, tendo em vista a entrega do poder que cada tinha um sobre si para ele. E tem também o poder de punir quem quer que conteste seu poder.

O poder, com o novo contrato social, deve emanar do pacto social e da vontade geral (vontade da maioria). A vontade geral, isto é, da maioria dos cidadãos, é inalienável e deve ser respeitada pelo governante.

AÇÕES

O príncipe não pode confiar nas pessoas cegamente, deve buscar efetivamente ser temido, mas não é um mero ditador, devendo cuidar da vida e do bem dos súditos, sabendo fazer o bem e até o mal a estes, nos momentos certos e das maneiras devidas, para assegurar sua aceitação (apoio) e seu poder.

As ações dos governantes e da sociedade de Utopia dirigem-se ao bem coletivo, usando o desenvolvimento técnico e científico a favor de todos. Todo mundo deve trabalhar em prol da coletividade.

O governante poderoso deve zelar pela propriedade e pela vida das pessoas: “o pacto visa garantir os interesses dos indivíduos, sua conservação e sua propriedade” (Filosofando, 1994: p. 212).

O novo contrato, o CONTRATO SOCIAL, dever ser aceito livremente por todos, cujas bases devem ser o pacto social (pacto ou acordo em que todos o que o aceitam deverão abdicar de riquezas em benefício da coletividade) e a vontade geral (vontade da maioria).

 

REFERÊNCIAS:

ARANHA, Maria L. de A. e MARTINS, Maria H.P. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo, Moderna, 1994 (Outra edição mais próxima: 2018.)

ROMEIRO, Julieta et alii. Diálogo: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. São Paulo, Moderna, 2020. (Coleção Diálogo, volume 3.) (Livro didático. Livro do Professor.)

SILVA, Afrânio et alii. Relações de poder e movimentos sociais: a luta pelos direitos na sociedade contemporânea – Capítulo 7: Democracia, cidadania e direitos humanos. In: _________________. Sociologia em Movimento. São Paulo, Moderna, 2013. (Livro do Professor.)

ASPECTOS

THOMAS MORE

(SÉC. XVI)

JEAN-JACQUES ROUSSEAU

(SÉC. XVIII)

LIVRO

UTOPIA.

O CONTRATO SOCIAL.

CONTEXTO HISTÓRICO (REALIDADE)

A sociedade europeia de seu século manifestava, ao mesmo tempo, a euforia da riqueza advinda das grandes navegações, mas também os cercamentos para produção de lã e o empobrecimento de muita gente, em parte expulsa do campo por conta desses cercamentos. More vê  a realidade injusta da sociedade europeia de seu tempo (miséria, pobreza, conflitos) e sobre isto reflete bem. Tendo um olhar racional e cristão (era católico praticante).

No estado de natureza os homens são bons, carregando consigo a bondade. Mas nem tudo é perfeito, como se poderá ver na imposição do primeiro contrato sobre os mais fracos. “O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acredita-lo” (Rousseau) (Idem ibidem, p. 228). No EMÍLIO, por exemplo, propõe um retorno à natureza.

SOCIEDADE

More imagina uma sociedade ideal, que habita na ilha de Utopia, justa e íntegra, em que os bens sociais são postos a serviço de todos. Nela também a ciência é desenvolvida e está a serviço de todos.

A sociedade formou-se a partir do momento em que os mais poderosos tomaram terras e bens antes coletivos e impuseram um contrato injusto que todos deveriam aceitar.

GOVERNANTE

O governo de Utopia é justo, não se deixando levar pela corrupção, mas preocupado com o bem da coletividade. Modelo: o governo que aparece na República, de Platão, e seguramente as comunidades cristãs primitivas (More conhecia bem o pensamento cristão).

Um novo CONTRATO SOCIAL é necessário, onde o governante seja representante da maioria, a partir do pacto social e da vontade geral. A soberania, de fato, não é “senão o exercício da vontade geral. (...) O poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade.” (J.J. Rousseau) (Ide. Ibid., p. 229)

PODER

O poder, em Utopia, é posto a serviço, efetivamente, de toda a sociedade, do bem comum.

O poder, com o novo contrato social, deve emanar do pacto social e da vontade geral (vontade da maioria). A vontade geral, isto é, da maioria dos cidadãos, é inalienável e deve ser respeitada pelo governante.

AÇÕES

As ações dos governantes e da sociedade de Utopia dirigem-se ao bem coletivo, usando o desenvolvimento técnico e científico a favor de todos. Todo mundo deve trabalhar em prol da coletividade.

O novo contrato, o CONTRATO SOCIAL, dever ser aceito livremente por todos, cujas bases devem ser o pacto social (pacto ou acordo em que todos o que o aceitam deverão abdicar de riquezas em benefício da coletividade) e a vontade geral (vontade da maioria).

COMENTÁRIO COMPLEMENTAR (Prof. José Antônio Brazão.):

No campo dos direitos humanos, sociologicamente, que importância têm os dois pensadores da segunda tabela (parte da primeira)? 

Ambos tratam e sociedades melhores possíveis, baseadas em critérios de participação popular, inclusive. Ambas tratam de governos justos, portanto ideais: More, no livro Utopia, Rousseau, em O Contrato Social. É conveniente citar, aqui, um trecho de O Contrato Social, no qual se trata do poder do governante, em que Rousseau diz o seguinte:

Obs. 1, Professor: Ir lendo e sintetizando as ideias principais do texto e mostrando o que têm em a ver com a sociedade e o direito público na atualidade. Lembrando que é um texto do século XVIII que teve impactos sobre o pensamento político e jurídico posterior.  O pensamento de Rousseau influenciou vários pensadores, entre os quais, por exemplo, Karl Marx e Friedrich Engels, ambos do século seguinte (XIX).

Obs. 2: O texto está no português de Portugal (tradução portuguesa).

UMA ATIVIDADE POSSÍVEL E VALIOSA:

1)      Pedir que todos os estudantes da turma leiam o texto e, para cada parágrafo, façam um título que resuma o conteúdo do referido parágrafo, no texto inteiro, no caderno, em sala de aula. Esta atividade é boa para o aprendizado de síntese de ideias, essencial ao longo da vida estudantil e, para além dela, no dia a dia, inclusive no mundo do trabalho.

2)      O resumo deve ser feito em silêncio, no primeiro momento, no caderno. Concentração!

3)      Solicitar, a uns cinco, compartilhar seus resumos, anotando-os, parágrafo por parágrafo, no quadro da sala de aula. Por quê? (a) Para se fazer COMPARAÇÃO. (b) Para VISUALIZAÇÃO.

4)      Professor: ir explicando resumidamente. Ou melhor, trocar ideias com os estudantes em torno do texto. Técnica didática da TEMPESTADE DE IDEIAS.

5)      Permitir o uso do celular para a realização da tarefa em sala de aula.

6)      Quem não tiver acesso, via celular, poderá sentar-se com colega do lado. MAS cada um(a) deverá fazer seu respectivo resumo paragráfico.

CAPÍTULO IV: Limites do poder soberano:

(1) Se o Estado ou a cidade é uma entidade moral, cuja vida consiste na união dos seus membros, e se o mais importante dos seus cuidados é o da sua própria conservação, tem de existir uma força universal e compulsiva que mova e disponha cada parte da maneira mais conveniente para o todo.

(2) Tal como a natureza concedeu ao homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, assim o pacto social transmite ao político um poder absoluto sobre todos os seus; e é este mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, toma, como já o disse, o nome de soberania.

(3) Mas, além da entidade pública, devemos considerar as personalidades privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são naturalmente independentes. Trata-se, portanto, de saber distinguir com clareza os direitos que são próprios dos cidadãos, daqueles que pertencem ao soberano (9), entre os deveres que se cumprem na qualidade de súbditos e o direito natural que devem usufruir como homens.

(4) Convencionou-se que tudo o que cada um aliena, pelo pacto social, do seu poder, dos seus bens, da sua liberdade, é uma parte de tudo aquilo cujo uso diz respeito à comunidade; mas também é necessário convir que só o soberano é juiz em tal matéria.

(5) Todos os serviços que um cidadão possa prestar ao Estado, deve ele cumpri-los logo que o soberano lhos exija; mas, por parte deste, compete não sobrecarregar os súbditos com um peso inútil para a comunidade: tão pouco pode exigi-lo, porque nada se faz sem causa, quer na lei da razão, quer na lei da natureza.

(6) Os compromissos que nos unem ao corpo social são obrigatórios porque são mútuos; e tal é a natureza que, ao cumpri-los, não é possível trabalhar para outrem, sem que o façamos para nós também. Por que razão seria a vontade geral sempre recta e porque quereriam todos, de modo constante, a felicidade de todos, se não fosse o facto de não existir quem se aproprie do que é de cada um, cuidando apenas em si ao votar por todos? Isto prova que a igualdade de direito e a noção de justiça que dela provém, deriva do desejo de todos e, consequentemente, da natureza humana; que a vontade geral, para verdadeiramente o ser, deve sê-lo tanto nos fins como na sua essência; que deve partir de todos para se aplicar a todos; e que perde a sua natural rectidão quando tende para alguma finalidade individual e determinada porque, ao ajuizar do que lhe é estranho, perde todo e qualquer princípio de equidade que a possa guiar.

(7) De facto, desde que se trate de um direito particular sobre um ponto que não foi regulamentado por uma convenção geral anterior, o assunto torna-se litigioso; é um processo em que os interesses particulares estão de um lado e o interesse público do outro, e onde eu não vejo nem a lei que se deva seguir, nem o juiz que tenha de o julgar. Seria ridículo tomar como decisão expressa pela vontade geral o que não passaria de uma conclusão de uma das partes e que, por consequência, só poderia ser encarado pela outra como uma vontade estranha, particular, sentida como injusta e predisposta para o erro. Se a vontade particular não pode representar a vontade geral, também esta, por sua vez, muda de natureza, ao ter um objectivo particular, sendo-lhe impossível, visto ser geral, estabelecer juízos, quer sobre um homem, quer sobre um facto. Quando o povo de Atenas, para citar um exemplo, nomeava ou destituía os seus chefes, prodigalizava honrarias a um ou impunha penas a outro e, mediante inúmeros decretos particulares, exercia indistintamente todos os actos de um governo; o povo não tinha então vontade geral propriamente dita; não actuava como soberano, mas sim como magistrado. Isto poderá parecer contrário às ideias comuns, mas têm de me dar tempo para expor as minhas.

(8) Deve entender-se que o que generaliza a vontade reside mais no interesse que une as diferentes vozes do que no seu número; porque, numa instituição, cada um tem necessariamente de se submeter às mesmas condições que impõe aos outros; admirável harmonia do interesse e da justiça, que concede às deliberações comuns um carácter de equidade, que se desvanece na discussão de todas as questões particulares por lhe faltar aquele interesse comum que possa unir e identificar a regra do juiz com a da parte.

(9) Seja qual for o caminho que nos faça regressar ao princípio, sempre chegaremos à mesma conclusão: que o pacto social estabelece entre os cidadãos uma tal igualdade que todos ficam obrigados às mesmas condições e todos devem gozar dos mesmos direitos. E assim, pela natureza do pacto, todo o acto de soberania, isto é, todo o autêntico acto de uma vontade geral, obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos; de tal modo que o soberano apenas conhece a nação e não distingue ninguém entre aqueles que a compõem. O que é isto, senão um acto de soberania? Não é um acordo, entre o superior e o inferior, mas um pacto entre o todo e cada um dos seus membros: pacto legítimo, pois tem por base o contrato social; equitativo, por ser comum a todos; útil, porque só pode ter como finalidade o bem geral; e sólido, uma vez que tem por garantia a força pública e o poder supremo. Enquanto os súbditos estiverem submetidos a estes pactos a nada mais obedecem do que à própria vontade: perguntar até onde chegam os direitos respectivos do soberano e dos cidadãos, é pretender saber até que ponto estes podem mutuamente obrigar-se, um por todos e todos por um.

(10)       Daqui se conclui que o poder soberano por mais absoluto, mais sagrado, mais inviolável que seja, não ultrapassa, nem pode ultrapassar, os limites das convenções gerais, e que todo o homem tem o direito de plenamente dispor dos bens e da liberdade que essas mesmas convenções lhe permitiram; de tal modo que nunca o soberano terá o direito de exigir mais de um súbdito do que de outro porque, se assim acontecesse, o assunto tornar-se-ia particular e o seu poder não seria competente.

(11)Admitidas estas diferenças, verifica-se ser falso que o contrato social represente para os particulares uma verdadeira renúncia, dado que a sua situação, por efeito deste pacto, é realmente preferível àquela que tinham antes e que, em vez de uma alienação, fizeram a vantajosa troca de uma maneira de viver incerta e precária, por outra melhor e mais segura; da independência natural, pela liberdade; do poder de prejudicar o próximo, pela própria segurança; e de uma força, que outros podiam dominar, por um direito que a união social torna invencível. As próprias vidas que votaram ao Estado, estão por ele continuamente protegidas e, quando as expõem em sua defesa, não fazem mais do que devolver-lhe o que dele receberam. Que fazem eles agora, que não tivessem feito antes, no estado natural, com mais frequência e maior perigo, quando, entregando-se a inevitáveis combates, tinham de defender, com perigo de vida, o que lhes era indispensável para a conservarem? É certo que para todos é necessário combater pela pátria, mas, em troca, nunca mais terão de se bater por si próprios. E não será uma vantagem aceitarmos, para garantir a nossa segurança, uma parte daqueles riscos a que todo o momento estaríamos expostos se dela fôssemos privados?

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Cap. IV: Limites do poder soberano. In: _________________. O Contrato Social. Trad. Mário Franco de Sousa. Pp. 43-47. Oeiras [Portugal], Editorial Presença, 2010. (Livros que mudaram o mundo, vol. 8.) Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=2700432 > Acesso em 02 de maio de 2024.

OBSERVAÇÃO: Os números, em cada parágrafo, não constam no texto original. Foram postos pelo Prof. José Antônio, para fins didáticos. O próprio texto usado, inclusive, tem finalidade didática.

REFERÊNCIAS:

ARANHA, Maria L. de A. e MARTINS, Maria H.P. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo, Moderna, 1994 (Outra edição mais próxima: 2018.)

ROMEIRO, Julieta et alii. Diálogo: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. São Paulo, Moderna, 2020. (Coleção Diálogo, volume 3.) (Livro didático. Livro do Professor.)

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Cap. IV: Limites do poder soberano. In: _________________. O Contrato Social. Trad. Mário Franco de Sousa. Pp. 43-47. Oeiras [Portugal], Editorial Presença, 2010. (Livros que mudaram o mundo, vol. 8.) Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=2700432 > Acesso em 02 de maio de 2024.

SILVA, Afrânio et alii. Relações de poder e movimentos sociais: a luta pelos direitos na sociedade contemporânea – Capítulo 7: Democracia, cidadania e direitos humanos. In: _________________. Sociologia em Movimento. São Paulo, Moderna, 2013. (Livro do Professor.)

 

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