COMANDO DE
ENSINO POLICIAL MILITAR
CEPMG -
VASCO DOS REIS
Divisão de
Ensino / Coordenação Pedagógica
PRIMEIRO BIMESTRE
AULA 08 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS:
POLÍTICA E ESTADO
DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.
Questões iniciais para possível debate:
1) Democracia,
ao pé da letra, significa governo do povo. Pergunta-se: Democracia é
participação só na hora de votar?
2) Cidadania:
o que é?
3) Cidadania
é participação somente através dos votos? (Ver questão 1.)
4) A
cidadania é igual para todas as pessoas que fazem parte de uma cidade, de um
Estado ou de um país? Explique.
5) O
que são direitos humanos?
6) Os
direitos humanos são direitos para todos, de forma igual?
7) Direitos
humanos nas leis e direitos humanos na prática: há harmonia entre as leis e as
práticas (efetivação) dos direitos humanos na realidade concreta?
8) Que
leis contêm direitos humanos? Você conhece alguma?
9) Que
importância tem a existência de direitos humanos no papel, nas leis?
COMENTÁRIO DO PROF. JOSÉ ANTÔNIO:
Uma das ações de qualquer
Estado, enquanto instituição, é garantir os direitos aos cidadãos e às cidadãs
que dele fazem parte, assim como exigir o cumprimento dos deveres representados
nas leis elaboradas e definidas pelo país, por cada estado e por cada cidade
que daquele fazem parte.
Direitos humanos são
essenciais, pois demandam o respeito de cada pessoa por cada pessoa e grupo
existente no interior da sociedade. Direito é aquilo que é devido a cada um, de
modo natural e por convenção (acordo comum), como, por exemplo: a vida, habitação,
saúde, bem-estar, proteção de crianças, jovens, adultos e idosos, entre outros
tantos (A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU – Organização das
Nações Unidas trata bem dos direitos humanos). Dever é aquela obrigação que
cada cidadão(ã) tem a cumprir, respeitando os direitos dos outros, em benefício
do bem comum (o bem de todos os membros da sociedade). Para cada direito há um
dever a ser cumprido, tendo em vista que os direitos são de todos. Os deveres
também.
Por exemplo: o direito de
ir e vir, no trânsito, exige o respeito às normas e leis do trânsito (deveres a
cumprir); o direito à alimentação exige o dever de cada um(a) se preocupar
igualmente com seu(sua) próximo(a); o direito à Educação exige os deveres, de
cada um que a ela tem acesso, de estudar e de se dedicar decididamente no
aprendizado, em prol do bem pessoal, mas também coletivo. Uma pessoa que estuda
se prepara melhor para o trabalho e dispõe de condições maiores até mesmo de
ajudar a cidade, o Estado e o país em que vive.
No trabalho, por exemplo,
o dever de cumprir as obrigações devidas à função é uma exigência para o bem da
empresa. Por outro lado, os direitos trabalhistas também devem ser cumpridos,
no intuito do bem-estar de cada trabalhador(a) e de sua família. Um(a)
trabalhador(a) com direitos garantidos, com toda certeza, terá mais segurança
para poder continuar seu trabalho e, inclusive, realiza-lo de modo cada vez
melhor.
O direito à saúde é o de
poder ser atendido(a), todas as vezes que necessitar, em hospitais e centros de
saúde, principalmente os públicos, mas também exige o dever de cada um(a)
cuidar-se quanto à alimentação, evitando excessos e alimentos e bebidas prejudiciais,
fazer exercícios físicos e cuidar do próprio corpo de todos os modos possíveis
e normais (do dia a dia).
Ainda, no que tange à
saúde, da parte dos governos, campanhas de cuidado da saúde, contra epidemias e
doenças que, porventura, possam atacar a população da cidade, do Estado e do
país, além de fazer adequado uso dos impostos a fim de que cheguem aos devidos
lugares e instituições, públicas e particulares conveniadas, bem como nas
pesquisas científicas que possam vir a descobrir vacinas e remédios a curar
doenças.
Logo a seguir, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, que será lida, comentada e
resumida. Conhecer as leis é de extrema importância para o exercício da
cidadania e a busca dos direitos pessoais, familiares e coletivos.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (Ler e comentar trechos/RESUMIR):
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da
mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância
desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses
direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
Agora portanto a Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração,
esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua
vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo
ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar
parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração
poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
LINKS:
https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos
https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
OBSERVAR AS IMAGENS:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pobreza#/media/Ficheiro:Jakarta_slumlife31.JPG
https://fr.wikipedia.org/wiki/Pauvret%C3%A9#/media/Fichier:Poor_boy.jpg
https://es.wikipedia.org/wiki/Pobreza#/media/Archivo:India.Mumbai.01.jpg
DEMOCRACIA:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia
Slides:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia#/media/Ficheiro:Freedom_in_the_World_2020.svg
https://en.wikipedia.org/wiki/Democracy#/media/File:Election_MG_3455.JPG
CIDADANIA:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania
Slides:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania#/media/Ficheiro:Elei%C3%A7%C3%B5es_(15263085989).jpg
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/ministerio-da-cidadania-abre-consulta-publica-para-compor-documento-base-para-os-desafios-da-agenda-de-seguranca-alimentar-e-nutricional
“Manuel Bandeira, autor do poema O bicho
O bicho
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Datado de “Rio, 25-2-1947”, e publicado neste
ano em Belo belo, o poema O bicho é um dos mais conhecidos de Manuel Bandeira.”
BANDEIRA, Manuel. O Bicho. Disponível em: <
http://rascunho.com.br/o-bicho-de-manuel-bandeira/ > Acesso
em 07/03/2024.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO BRAZÃO:
A solidariedade humana é um desafio muito
grande, em um mundo em que a competição e o individualismo, chegando à beira do
egoísmo, se fazem muito presentes. Superar o individualismo e abrir-se para o
entendimento mútuo, para a tolerância, o respeito, para a ética, e pensar mais
no bem comum são desafios e necessidades.
Sem solidariedade e sem amor ao próximo, sem
uma ética mais ampla, pessoal e coletiva, não é possível uma sociedade em que
os valores humanos e humanísticos sejam contemplados e levados a sérios,
pensando-se num bem maior para todos. A solidariedade é uma possibilidade real,
pode e deve ser buscada.
Para ser cidadão(ã) de fato, o que é
necessário, em termos práticos de direitos e cumprimento de deveres (também)?
(Debate)
REFERÊNCIAS:
SILVA, Afrânio et alii. Sociologia em
Movimento. (Manual do Professor) 2.ed. São Paulo, Moderna, 2017.
WIKIPÉDIA. Verbete Analfabetismo Político e
outros verbetes acima citados. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Analfabetismo_pol%C3%ADtico#:~:text=O%20Analfabeto%20Pol%C3%ADtico%20de%20Bertolt%20Brecht,-Bertolt%20Brecht%20em&text=Ele%20n%C3%A3o%20sabe%20que%20o,rem%C3%A9dio%20dependem%20das%20decis%C3%B5es%20pol%C3%ADticas.&text=e%20estufa%20o%20peito%20dizendo%20que%20odeia%20a%20pol%C3%ADtica. > Acesso
em 07/03/2024.
MINISTÉRIO DA CIDADANIA. Ministério da
Cidadania abre consulta pública para compor documento-base para os desafios da
agenda de Segurança Alimentar e Nutricional. Disponível em: <
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/ministerio-da-cidadania-abre-consulta-publica-para-compor-documento-base-para-os-desafios-da-agenda-de-seguranca-alimentar-e-nutricional
> Acesso em 06 de abril de 2021.
WIKIPÉDIA. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal > Acesso em 07/03/2024.
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