COMANDO DE
ENSINO POLICIAL MILITAR
CEPMG -
VASCO DOS REIS
Divisão de
Ensino / Coordenação Pedagógica
SEGUNDO BIMESTRE
AULA 19 DE TÓPICOS DE CIÊNCIAS HUMANAS DOS
SEGUNDOS ANOS:
(Prof. José Antônio Brazão.)
Fazer
um resumo básico da aula 19 de Tópicos de Ciências Humanas dos Primeiros Anos.
MAS, ACRESCENTAR elementos culturais trazidos pelos negros para Goiás. Por
exemplo:
1)
Alimentação.
2)
Palavras (temática estudada em aula bem anterior,
só lembrete).
3)
Festas – por exemplo: a Festa do Congo, de Catalão;
a presença negra e mestiça em festas religiosas, inclusive, hoje, não
católicas, como as evangélicas, que têm significativa presença negra e mestiça.
4) A
presença dos negros na sociedade, em diferentes profissões, no esporte e em
muitos lugares e instituições, até religiosas.
5)
A QUESTÃO DO RACISMO! Sobre este, inclusive, se
poderá fazer um debate avaliativo em cada turma dos segundos anos. Ver o
material Goiás Sem Racismo, da Secretaria de Estado da Educação e da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Questão extremamente pertinente
hoje e, sem dúvida, em décadas por vir!
6) Para acessar a Cartilha Goiás Sem Racismo:
https://www.social.go.gov.br/noticias/1031-cartilha-goi%C3%A1s-sem-racismo.html
Apontamentos complementares abaixo:
AS RAÍZES DO RACISMO NO BRASIL E EM GOIÁS NOS
TEMPOS DA ESCRAVIDÃO (Comentário – Prof. José Antônio Brazão.):
No estudo sobre o
povoamento e as migrações que contribuíram para a formação do povo goiano é
preciso levar em conta o fato dos negros terem sido trazidos da África como
escravos e escravas. Além deles, filhos e netos nascidos no Brasil, igualmente
escravizados.
Em Goiás, os escravos
negros se fizeram presentes nas bandeiras (expedições de bandeirantes), como
carregadores de cargas e prestadores de trabalhos, em minas, seja nos rios e
riachos e morros onde havia ouro, e em fazendas, onde eram obrigados a realizar
trabalhos diversos.
Os escravos negros, como
os indígenas, eram chicoteados, presos em correntes, mal alimentados, sofriam
muitas agruras, tratados de modo pior que animais. Eram mercadorias. Por isto,
fugas de escravos eram frequentes.
Esse mau tratamento,
fundado na maneira com a qual se viam os negros, viria a repercutir, nos tempos
da libertação (1888 em diante) e até antes dela, no modo de tratar negros e
negras: o racismo.
O Estado de Goiás, por
meio da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, vem propondo o “Goiás Sem Racismo”, no intuito de
reduzir o racismo no Estado e de conscientizar as pessoas, sejam estudantes e
outras, da importância de se participar do empenho coletivo em prol do respeito
pelas diferenças de raças e de cor, além de outras, sem dúvida.
E como se manifesta o
racismo? O racismo se manifesta através de brincadeiras de mau gosto, de
bullying, em palavras preconceituosas, no trabalho em funções de menor peso na
empresa, enfim, de muitas maneiras. Quebrar o ciclo do racismo é urgente e
necessário.
O respeito pelas
diferenças raciais é imprescindível para que possar haver boa convivência entre
as pessoas e também no andamento do trabalho. É necessário entender o(a)
outro(a) como ser humano, não como ser inferior ou desprezível. Todo mundo
precisa de todo mundo, enfim!
A superação do racismo é
uma ação coletiva, isto é, o racismo não é superável sozinho(a), mas junto com
outras pessoas, de preferência pela convivência com pessoas de diferentes
raças. A conscientização diante do drama provocado pelo racismo sobre quem
sofre com ele é de vital importância. É uma questão de empatia. Que é empatia?
É a capacidade de se colocar no lugar do outro ser humano, buscando sentir o
que essa pessoa pode sentir ao passar por certas situações de discriminação.
No Brasil e,
especialmente, em Goiás, existe uma miscigenação muito grande de raças. Não é
fácil distinguir pessoas brancas que sejam descendentes exclusivamente de
pessoas brancas, no passado. Deste modo e para muito além dele
(independentemente de poder haver distinção ou não), o aprendizado do respeito
e da solidariedade se impõe como uma necessidade e como um desafio. Necessidade,
porque o racismo faz mal às pessoas que sofrem com ele. Desafio, porque é
preciso que se trabalhe coletivamente, que se discuta, que se confrontem
posições e se busque um entendimento das pessoas, em prol do bem comum.
Um ponto muito positivo,
nos últimos tempos, são leis civis que transformaram o racismo em crime, ou
seja, mais um elemento de peso que se junta na busca de proteção de pessoas,
fruto de uma sociedade pautada em leis e na igualdade de direitos, segundo
definem as leis civis.
Eis o que diz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“Lei do Racismo
por ACS — publicado há 2 anos
A Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo,
pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo,
cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de
impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público ou seja
promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. Por exemplo,
não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de raça ou gênero.
A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.
A lei também veda que empresas privadas neguem
emprego por razão de preconceito. Esse crime esta previsto no artigo 4o. da
mesma lei, com mesma previsão de pena.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 2º-A Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade
se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos. (Vigência)”
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Lei do Racismo. Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lei-do-racismo#:~:text=A%20Lei%207.716%2F89%2C%20conhecida,%2C%20sexo%2C%20cor%2C%20idade. > Acesso em 10/06/2023.)
E a lei vai um pouco
além. Veja-se o texto completo em link presente nas referências.
Outro ponto positivo, que
vem sendo buscado pelos governos federais, um após o outro, para dirimir a
desigualdade racial em termos de Educação e de instituições estatais é a lei
das quotas, que define bem as quotas (partes; porcentagem de pessoas com
direito a acesso diferenciado, no caso) para pessoas negras, indígenas e pardas
em universidades e aprovação em concursos públicos. As quotas foram um passo
importante para tentar melhorar a vida de pessoas que, durante muito tempo, ao
longo dos últimos séculos, se viram colocadas à margem da participação em
diferentes campos da vida social, como foi o caso da educação formal.
Mas é preciso avançar nas
discussões, sempre entre pessoas de raças e grupos diferentes, a fim de se
fortalecer as leis em prol de todos os membros da sociedade, sem sombra de
dúvida. Fortalecer o respeito, a solidariedade, a empatia, entre outros valores
éticos extremamente importantes para a excelência do convívio social e a
superação de injustiças, muitas das quais, como o racismo, têm raízes
históricas fundadas no passado.
A participação negra na
sociedade tem sido intensa, há várias décadas. Hoje há médicos e médicas
negros(as), padres e pastores(as) negros, professores(as) negros(as),
advogados(as), engenheiros(as), além de outras muitas profissões que, outrora,
eram vedadas a negras e negros. O acesso à educação formal tem contribuído,
cada vez mais, para que isto aconteça. O que é preciso, agora, mais ainda, é o
que foi dito acima: discutir coletivamente a questão do racismo, suas raízes e
razões de ainda continuar existindo. Ora, ninguém nasce racista, infelizmente
se torna racista. Portanto, é possível educação pessoas para que aprendam a
olhar as diferentes pessoas como seres dotados de direitos inalienáveis,
direitos humanos, inclusive, protegidos por leis internacionais.
REFERÊNCIAS:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA
CIVIL. LEI Nº 7.716, DE 5 DE
JANEIRO DE 1989. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm > Acesso em 20/06/2023.
SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Cartilha Goiás Sem Racismo. Disponível em: < https://www.social.go.gov.br/noticias/1031-cartilha-goi%C3%A1s-sem-racismo.html > Acesso em 10 de junho de 2023.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Lei do Racismo.
Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lei-do-racismo#:~:text=A%20Lei%207.716%2F89%2C%20conhecida,%2C%20sexo%2C%20cor%2C%20idade. > Acesso em 10/06/2023.
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