domingo, 30 de maio de 2021

AULA ZOOM 17 DE SOCIOLOGIA – SEGUNDOS ANOS: OS DIREITOS HUMANOS E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU (Prof. José Antônio Brazão.)

 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS

COORDENAÇÃO REGIONAL METROPOLIITANA DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA

COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSIS

ENSINO MÉDIO – SEGUNDOS ANOS

SOCIOLOGIA – PROF. JOSÉ ANTÔNIO BRAZÃO.

AULA ZOOM 17 DE SOCIOLOGIA – SEGUNDOS ANOS

RELAÇÕES DE PODER E MOVIMENTOS SOCIAIS – PODER, POLÍTICA E ESTADO:

DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS:

Conteúdo: DIREITOS HUMANOS (Texto de Afrânio Silva e outros).

“A ideia de direitos humanos como algo extensivo a todos os indivíduos após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), diante das barbaridades e dos efeitos destrutivos produzidos pelo conflito.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela ONU, criada em 1945 com o objetivo de proporcionar o diálogo e impedir conflitos entre os países por questões políticas ou culturais. A Declaração teve por base os direitos essenciais à vida e à liberdade e o reconhecimento da pluralidade como meio de combater ações discriminatórias.

O direito à moradia é um exemplo de direito social no Brasil. No entanto, ele não é garantido para a maioria da população. A violência contra a mulher é um exemplo de violação dos direitos e de negação da cidadania. (...)muitas mulheres sofrem com essa violência ao redor do mundo.”

Texto extraído de:

SILVA, Afrânio et alii. Sociologia em Movimento. (Manual do Professor) 2.ed. São Paulo, Moderna, 2017. P.185.

Como é de extrema importância conhecermos os direitos [e cumprirmos os deveres!], a seguir estudaremos cada trecho da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), da ONU – Organização das Nações Unidas. É um documento internacional, válido para todos os países membros da ONU e, com certeza, para todos os países do mundo. Vejamos:

IMAGENS:

Conjunto 1 (Imagens da DUDH da ONU):

https://www.google.com/search?q=declara%C3%A7%C3%A3o+universal+dos+direitos+humanos&hl=pt-BR&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwjOp_CQ0vHwAhXHE7kGHVxrBJEQ_AUoAXoECAEQAw&biw=1242&bih=597

Conjunto 2 (Assembleia da ONU):

https://www.google.com/search?q=Assembleia+da+ONU&hl=pt-BR&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwiH0Nq20vHwAhUoErkGHS9XDKoQ_AUoAnoECAEQBA&biw=1242&bih=597

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

Preâmbulo [Abertura]

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Texto que se encontra em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

*Tudo o que estiver entre colchetes e grifado é de responsabilidade minha.

O Brasil faz parte da ONU e é um dos signatários (assinantes) desta Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portanto, precisa respeitar e seguir o que nela está escrito.

Que importância tem o CONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS? Tem uma importância enorme. Sem conhecer os direitos não há como lutar por eles. Direito nenhum é dado de graça. É fruto de luta coletiva (conjunta) de homens, mulheres, jovens, crianças, adultos e idosos.

Que meios se tem para lutar e garantir a efetivação dos direitos?

1)    CONHECIMENTO.

2)    Passeatas coletivas.

3)    Manifestações coletivas.

4)    Participação em SINDICATOS. Jamais veja o sindicato como algo desnecessário. Veja-o como um defensor dos seus direitos trabalhistas e de todos aqueles e aquelas que trabalharem na sua área.

5)    CONHECIMENTO dos meios jurídicos que podem atender em caso de necessidade de os pôr em ação.

6)    Existem juizados de menores. Em Goiânia/Goiás: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/juizados-da-infancia-e-juventude  No Brasil: https://www.google.com/search?q=endere%C3%A7os+de+juizados+de+menores+no+Brasil&ei=HKKzYOujAZO_5OUPkbmPyAk&oq=endere%C3%A7os+de+juizados+de+menores+no+Brasil&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAw6BwgAEEcQsANQt1hY7Wtg8oEBaAFwAngAgAGIBIgB8hSSAQowLjEyLjEuNS0xmAEAoAEBqgEHZ3dzLXdpesgBCMABAQ&sclient=gws-wiz&ved=0ahUKEwjroeDiz_HwAhWTH7kGHZHcA5kQ4dUDCA4

7)    Existem delegacias da mulher: Em Goiânia: https://www.google.com/search?q=endere%C3%A7os+de+delegacias+de+mulheres+em+goi%C3%A2nia&oq=endere%C3%A7os+de+delegacias+de+mulheres+em+goi%C3%A2nia&aqs=chrome..69i57.11698j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8  No Brasil: https://azmina.com.br/reportagens/mapa-das-delegacias-da-mulher-no-brasil/

8)    Lei Maria da Penha: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11340-7-agosto-2006-545133-norma-pl.html

9)    Estatuto da Criança e do Adolescente: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8069-13-julho-1990-372211-norma-pl.html

10)                      Estatuto da Criança e do Adolescente na Turma da Mônica: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/429#:~:text=A%20Turma%20da%20M%C3%B4nica%20conta,elas%20possam%20aprender%20seus%20direitos.  Em história em quadrinhos.

11)                      Constituição da República Federativa do Brasil: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988  (Inclusive em possibilidade de ÁUDIO).

12)                      Código de Direito do Consumidor: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf

13)                      Código de Direito Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

14)                      Outros códigos: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/2  (Vá também em VER MAIS e você encontrará outros documentos e códigos de direito).

15)                      Estatuto do Idoso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=3o%20%C3%89%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da,e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20e

16)                      Cartilha Direitos Humanos Idosos: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/marco/CartilhaUNISAL.pdf

17)                      OUTROS MEIOS: ONGs (Organizações Não Governamentais), associações de bairros, comissões, polícia federal e outras. No mais: CONHECIMENTO! Tudo o que está acima e aqui exposto é também parte desse CONHECIMENTO! E que conhecimento!

18)                      Telefones de emergência: https://help.unhcr.org/brazil/onde-encontrar-ajuda/telefones-de-emergencia/

19)                      Turma do Ziraldo e os direitos humanos: http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/a_pdf_dh/cartilha_ziraldo_dh.pdf

20)                      Uma boa pesquisa, com certeza, poderá ajudar você a encontrar outras informações. Procure sempre em sites seguros, confiáveis.

REFERÊNCIAS:

GOOGLE. Google Imagens. Disponível em: < https://www.google.com/imghp?hl=pt-BR > Acessos em abril e maio de 2021.

PLATÃO. A República. Disponível em: < https://joaocamillopenna.files.wordpress.com/2016/04/platao-a-republica.pdf > Acesso em 04 de maio de 2021.

SILVA, Afrânio et alii. Sociologia em Movimento. (Manual do Professor) 2.ed. São Paulo, Moderna, 2017.

WIKIPÉDIA. Mercantilismo, Absolutismo, Primeira Guerra Mundial, Estado Mínimo. Disponível em: <  https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal > Acesso em 15 e 16 de março de 2021.

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