COMANDO DE
ENSINO POLICIAL MILITAR
CEPMG -
VASCO DOS REIS
Divisão de
Ensino / Coordenação Pedagógica
PRIMEIRO BIMESTRE
AULA 07 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS:
TEXTO 1: TRECHO DE MONTESQUIEU, EM DO ESPÍRITO
DAS LEIS, SOBRE OS TRÊS PODERES:
TEXTO DE MONTESQUIEU SOBRE OS TRÊS PODERES:
“Do espírito das leis
Existem em cada Estado três tipos de poder: o
poder Legislativo, o poder Executivo das coisas que emendem do direito das
gentes e o poder Judiciário daquelas que dependem do direito civil.
Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado
cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram
feitas. Com o segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas,
instaura a segurança, previne Invasões. Com o terceiro, ele castiga os crimes,
ou julga as querelas entre os particulares. Chamaremos a este último poder de
julgar e ao outro simplesmente poder Executivo do Estado. A liberdade política,
em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um
tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o
governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de
magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder Executivo, não existe
liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis
tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar
não for separado do poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse unido ao
poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria
arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder
Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o
mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três
poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar
os crimes ou as querelas entre os particulares (…)
Eis então a constituição fundamental do
governo de que falamos. Sendo o cargo legislativo composto de duas partes, uma
prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao
poder Executivo, que estará ele mesmo preso ao Legislativo. Estes três poderes
deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário
das coisas eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar
concertadamente [em comum acordo].”
(MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Livro XI.
Disponível em: < https://proenem.com.br/enem/filosofia/montesquieu-e-o-espirito-das-leis/ > Acesso em 02/03/2024.) O que
está entre chaves é do Prof. José Antônio.
TEXTO 2: A SEPARAÇÃO DOS PODERES EM JOHN LOCKE:
Diferentemente da clássica teoria da separação
dos poderes, que divide o poder do Estado em Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, no capítulo XII, do Segundo tratado sobre o governo civil, Locke
garante que há três poderes que se convertem em dois13: o Poder Legislativo, o
Poder Executivo e o Poder Federativo. Competência do Poder Federativo é a de
administrar a segurança e o interesse público externo e competência do Poder
Executivo é a da execução das leis internas (LOCKE, 1994, p. 171).
No entanto, mais adiante, afirma que esses
dois Poderes estão “quase sempre unidos”. E embora os Poderes Executivo e
Federativo sejam distintos em si, “dificilmente devem ser separados e colocados
ao mesmo tempo nas mãos de pessoas distintas”, pois “submeter a força pública a
comandos diferentes” resultaria em “desordem e ruína” (LOCKE, 1994, p.
171-172).
Locke (1994, p. 162) apresenta o Poder
Legislativo como poder supremo em toda comunidade civil, sendo a primeira
atribuição da sociedade política criá-lo. Tem como a sua “primeira lei natural
a própria preservação da sociedade e (na medida em que assim o autorize o poder
público) de todas as pessoas que nela se encontram.” “O poder absoluto
arbitrário, ou governo sem leis estabelecidas e permanentes, é absolutamente
incompatível com as finalidades da sociedade e do governo, aos quais os homens
não se submeteriam à custa da liberdade do estado de natureza, senão para
preservar suas vidas, liberdades e bens...” (LOCKE, 1994, p. 165).
Segundo Locke (1994, p. 169), os limites que
se impõem ao Poder Legislativo são quatro, quais sejam: 1o ) as leis devem ser
estabelecidas para todos igualmente, e não devem ser modificadas em benefício
próprio; 2o ) as leis “só devem ter uma finalidade: o bem do povo”; 3o ) não
deve haver imposição “de impostos sobre a propriedade do povo sem que este
expresse seu consentimento, individualmente ou através de seus representantes”;
4o ) a competência para legislar não pode ser transferida para outras mãos que
não aquelas a quem o povo confiou.
Traça a separação entre os Poderes Legislativo
e Executivo quando afirma que “não convém que as mesmas pessoas que detêm o
poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois
elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à
sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela
teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à
finalidade da sociedade e do governo.” (LOCKE, 1994, p. 170).
(PELICIOLI,
Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/169/ril_v43_n169_p21.pdf > Acesso em 02/03/2024.)
COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO:
Hoje, no Brasil, se vê
quão importante é a divisão dos poderes proposta por Montesquieu e já
apresentada, com pequena diferença, como se pode ver nos textos, por John
Locke. Os poderes divididos, na República Brasileira atual, têm concordâncias e
discordâncias entre si, porém a divisão tem um peso enorme nas decisões
políticas e jurídicas, impedindo a interferência contínua de um poder sobre os
outros, impedindo uma ditadura de um poder pretensamente central.
Os reis medievais, até
mesmo os antigos e os dos primórdios da Idade Moderna (Absolutismo) detinham,
nas mãos, largos poderes, agindo, muitas vezes, de forma despótica
(ditatorial), ferindo, inclusive, o direito popular em favor de poucos, como
eram os nobres antes da Revolução Francesa.
Uma corrente de
pensamento que teve enorme importância, seguindo os passos anteriores de John
Locke, foi o Iluminismo do século XVIII. Diferentes pensadores, na França e em
outros lugares da Europa, fizeram severas críticas ao poder absoluto, inclusive
defendendo, como fez o francês Voltaire (François Marie Arouet), a burguesia e
sua importância para os países (ver Cartas Filosóficas, por exemplo), inclusive
para a França.
A Revolução Francesa (a
partir de 1789), de fato, bebeu a fundo, em termos teóricos, no pensamento dos
iluministas e de John Locke. Vale lembrar, ainda, a influência profunda desse
pensamento sobre a Independência dos Estados Unidos da América (EUA) (1776) e,
por sua vez, também sobre aquela.
Nos dois casos, a divisão
de poderes que viria a ser adotada seria, justamente, a dos três poderes
(executivo, legislativo e judiciário) proposta pelo francês Montesquieu, mas
também antecedida e iluminada pela proposta e pelos comentários feitos pelo inglês
Locke.
No Brasil atual, a
divisão dos poderes tem sido de extrema importância para o bom andamento da
democracia: o Presidente da República, no poder executivo; o Congresso
Nacional, no legislativo; o STF (Supremo Tribunal Federal), no judiciário. Cada
qual com suas devidas competências (aquilo que lhes compete [deve, cabe]
fazer).
A ação harmônica dos três
poderes é o que pode dar segurança ao bom funcionamento do país como um todo,
de cada Estado e município, estes igualmente com suas respectivas
representações dos três poderes: cada Estado com o governador no executivo, os
tribunais regionais no judiciário e a assembleia de deputados estaduais no
poder legislativo; o prefeito do município (poder executivo), a câmara de
vereadores (legislativo) e o fórum municipal (judiciário).
Essa segurança é o que
permite que a economia e a vida social fluam devidamente, resguardando os
direitos das pessoas, das empresas e o trabalho das instituições (ministérios,
secretarias e outras instituições, inclusive as escolas).
Quando há conflito entre
os três poderes ou mesmo entre dois deles, o impacto negativo sobre a vida
social acontece, infelizmente. Claro que, na imensa maioria das vezes, o
diálogo entre eles tem sido imensamente positivo e valioso. E assim há a
esperança de que se continue dialogando e trabalhando em prol do povo
brasileiro. Em outros países, onde há essa divisão, espera-se o mesmo. Com
isto, todos terão a ganhar e o Direito poderá continuar sendo firmado e
reafirmado, mantendo a harmonia de que fala a Constituição Federal do Brasil: “Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Artigo 2 do Título 1: Dos Princípios Fundamentais. Ver citação completa
nas referências.). (Grifos meus.)
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Artigo 2 do Título 1: Dos
Princípios Fundamentais. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#:~:text=Art.%202%C2%BA%20S%C3%A3o%20Poderes%20da,o%20Executivo%20e%20o%20Judici%C3%A1rio. > Acesso em 02/03/2024.
MONTESQUIEU. Do espírito das
leis. Livro XI. Disponível em: < https://proenem.com.br/enem/filosofia/montesquieu-e-o-espirito-das-leis/ > Acesso em 02/03/2024.
PELICIOLI,
Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes.
Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/169/ril_v43_n169_p21.pdf > Acesso em 02/03/2024.
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