domingo, 3 de março de 2024

PRIMEIRO BIMESTRE - AULA 07 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS: REVISÃO PARA A PROVA BIMESTRAL. OS TRÊS PODERES - TEXTOS E COMENTÁRIOS. (Prof. José Antônio Brazão.)

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

COMANDO DE ENSINO POLICIAL MILITAR

 CEPMG - VASCO DOS REIS

Divisão de Ensino / Coordenação Pedagógica

PRIMEIRO BIMESTRE

AULA 07 DE SOCIOLOGIA DOS SEGUNDOS ANOS:

TEXTO 1: TRECHO DE MONTESQUIEU, EM DO ESPÍRITO DAS LEIS, SOBRE OS TRÊS PODERES:

TEXTO DE MONTESQUIEU SOBRE OS TRÊS PODERES:

Do espírito das leis

Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder Legislativo, o poder Executivo das coisas que emendem do direito das gentes e o poder Judiciário daquelas que dependem do direito civil.

Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne Invasões. Com o terceiro, ele castiga os crimes, ou julga as querelas entre os particulares. Chamaremos a este último poder de julgar e ao outro simplesmente poder Executivo do Estado. A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder Executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.

Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse unido ao poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares (…)

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o cargo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder Executivo, que estará ele mesmo preso ao Legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como pelo movimento necessário das coisas eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente [em comum acordo].”

(MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Livro XI. Disponível em: < https://proenem.com.br/enem/filosofia/montesquieu-e-o-espirito-das-leis/ > Acesso em 02/03/2024.) O que está entre chaves é do Prof. José Antônio.

TEXTO 2: A SEPARAÇÃO DOS PODERES EM JOHN LOCKE:

Diferentemente da clássica teoria da separação dos poderes, que divide o poder do Estado em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, no capítulo XII, do Segundo tratado sobre o governo civil, Locke garante que há três poderes que se convertem em dois13: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Federativo. Competência do Poder Federativo é a de administrar a segurança e o interesse público externo e competência do Poder Executivo é a da execução das leis internas (LOCKE, 1994, p. 171).

No entanto, mais adiante, afirma que esses dois Poderes estão “quase sempre unidos”. E embora os Poderes Executivo e Federativo sejam distintos em si, “dificilmente devem ser separados e colocados ao mesmo tempo nas mãos de pessoas distintas”, pois “submeter a força pública a comandos diferentes” resultaria em “desordem e ruína” (LOCKE, 1994, p. 171-172).

Locke (1994, p. 162) apresenta o Poder Legislativo como poder supremo em toda comunidade civil, sendo a primeira atribuição da sociedade política criá-lo. Tem como a sua “primeira lei natural a própria preservação da sociedade e (na medida em que assim o autorize o poder público) de todas as pessoas que nela se encontram.” “O poder absoluto arbitrário, ou governo sem leis estabelecidas e permanentes, é absolutamente incompatível com as finalidades da sociedade e do governo, aos quais os homens não se submeteriam à custa da liberdade do estado de natureza, senão para preservar suas vidas, liberdades e bens...” (LOCKE, 1994, p. 165).

Segundo Locke (1994, p. 169), os limites que se impõem ao Poder Legislativo são quatro, quais sejam: 1o ) as leis devem ser estabelecidas para todos igualmente, e não devem ser modificadas em benefício próprio; 2o ) as leis “só devem ter uma finalidade: o bem do povo”; 3o ) não deve haver imposição “de impostos sobre a propriedade do povo sem que este expresse seu consentimento, individualmente ou através de seus representantes”; 4o ) a competência para legislar não pode ser transferida para outras mãos que não aquelas a quem o povo confiou.

Traça a separação entre os Poderes Legislativo e Executivo quando afirma que “não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à finalidade da sociedade e do governo.” (LOCKE, 1994, p. 170).

(PELICIOLI, Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/169/ril_v43_n169_p21.pdf > Acesso em 02/03/2024.)

COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO:

Hoje, no Brasil, se vê quão importante é a divisão dos poderes proposta por Montesquieu e já apresentada, com pequena diferença, como se pode ver nos textos, por John Locke. Os poderes divididos, na República Brasileira atual, têm concordâncias e discordâncias entre si, porém a divisão tem um peso enorme nas decisões políticas e jurídicas, impedindo a interferência contínua de um poder sobre os outros, impedindo uma ditadura de um poder pretensamente central.

Os reis medievais, até mesmo os antigos e os dos primórdios da Idade Moderna (Absolutismo) detinham, nas mãos, largos poderes, agindo, muitas vezes, de forma despótica (ditatorial), ferindo, inclusive, o direito popular em favor de poucos, como eram os nobres antes da Revolução Francesa.

Uma corrente de pensamento que teve enorme importância, seguindo os passos anteriores de John Locke, foi o Iluminismo do século XVIII. Diferentes pensadores, na França e em outros lugares da Europa, fizeram severas críticas ao poder absoluto, inclusive defendendo, como fez o francês Voltaire (François Marie Arouet), a burguesia e sua importância para os países (ver Cartas Filosóficas, por exemplo), inclusive para a França.

A Revolução Francesa (a partir de 1789), de fato, bebeu a fundo, em termos teóricos, no pensamento dos iluministas e de John Locke. Vale lembrar, ainda, a influência profunda desse pensamento sobre a Independência dos Estados Unidos da América (EUA) (1776) e, por sua vez, também sobre aquela.

Nos dois casos, a divisão de poderes que viria a ser adotada seria, justamente, a dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) proposta pelo francês Montesquieu, mas também antecedida e iluminada pela proposta e pelos comentários feitos pelo inglês Locke.  

No Brasil atual, a divisão dos poderes tem sido de extrema importância para o bom andamento da democracia: o Presidente da República, no poder executivo; o Congresso Nacional, no legislativo; o STF (Supremo Tribunal Federal), no judiciário. Cada qual com suas devidas competências (aquilo que lhes compete [deve, cabe] fazer).

A ação harmônica dos três poderes é o que pode dar segurança ao bom funcionamento do país como um todo, de cada Estado e município, estes igualmente com suas respectivas representações dos três poderes: cada Estado com o governador no executivo, os tribunais regionais no judiciário e a assembleia de deputados estaduais no poder legislativo; o prefeito do município (poder executivo), a câmara de vereadores (legislativo) e o fórum municipal (judiciário).

Essa segurança é o que permite que a economia e a vida social fluam devidamente, resguardando os direitos das pessoas, das empresas e o trabalho das instituições (ministérios, secretarias e outras instituições, inclusive as escolas).

Quando há conflito entre os três poderes ou mesmo entre dois deles, o impacto negativo sobre a vida social acontece, infelizmente. Claro que, na imensa maioria das vezes, o diálogo entre eles tem sido imensamente positivo e valioso. E assim há a esperança de que se continue dialogando e trabalhando em prol do povo brasileiro. Em outros países, onde há essa divisão, espera-se o mesmo. Com isto, todos terão a ganhar e o Direito poderá continuar sendo firmado e reafirmado, mantendo a harmonia de que fala a Constituição Federal do Brasil: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Artigo 2 do Título 1: Dos Princípios Fundamentais. Ver citação completa nas referências.). (Grifos meus.)

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Artigo 2 do Título 1: Dos Princípios Fundamentais. Disponível em: <  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#:~:text=Art.%202%C2%BA%20S%C3%A3o%20Poderes%20da,o%20Executivo%20e%20o%20Judici%C3%A1rio. > Acesso em 02/03/2024.

MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Livro XI. Disponível em: < https://proenem.com.br/enem/filosofia/montesquieu-e-o-espirito-das-leis/ > Acesso em 02/03/2024.

PELICIOLI, Angela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/169/ril_v43_n169_p21.pdf > Acesso em 02/03/2024.

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