SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
COMANDO DE
ENSINO POLICIAL MILITAR
CEPMG -
VASCO DOS REIS
Divisão de Ensino / Coordenação Pedagógica
TERCEIRO BIMESTRE
AULAS 1 E 2 DE CIVISMO E CIDADANIA (Prof. José
Antônio Brazão.)
LEI MARIA DA PENHA (Prof. José Antônio Brazão.)
Um grande drama vivido
por muitas mulheres pelo Brasil afora, há muitas décadas, mas que tem um
destaque intenso ainda no mundo atual, em pleno século XXI, é o drama da
violência contra as mulheres, principalmente a violência cometida por maridos
ou companheiros, na maioria das vezes na própria casa e até diante de filhos e
filhas.
As razões dessa violência
são diversas, podendo ir desde o uso de bebidas alcoólicas ou drogas, medo de
ser abandonado pela mulher, passando pelo ciúme e até o desejo de dominação-posse
sobre a esposa/companheira, além de outros problemas.
A violência contra as
mulheres pode ser: verbal, ou seja, por meio do uso de palavras e expressões,
como xingamentos, por meio de maus-tratos corporais diretos, como
espancamentos, lesões corporais, podendo chegar, muitas vezes, até ao absurdo
do feminicídio, isto é, ao assassinato da mulher. Há outras também, que serão
tratadas um pouco adiante, como a violência patrimonial, por exemplo.
IMAGENS
Conjunto 1:
Conjunto 2:
A violência contra as
mulheres pode ainda ser externa, como estupros, roubos, exposição indevida e
não permitida de imagens na internet ou outro meio de divulgação, o bullying, o
assédio sexual no trabalho e fora dele, entre outros meios, chegando,
igualmente, às vezes, ao extremo do feminicídio.
Além das marcas no corpo,
a violência contra as mulheres deixa marcas profundas na alma de cada uma
delas, em seu interior, transformando-se em traumas, depressão e outros males
psicológicos e até mesmo psicossomáticos (introjetados, mas que vêm a se
projetar no próprio corpo por meios diversos, como tremuras, calafrios, medo,
etc.).
Para combater a violência
contra as mulheres, especialmente a ocorrida na própria casa, surgiu, há vários
e vários anos, a Lei Maria da Penha. Quem é Maria da Penha?
De acordo com o site do
Instituto Maria da Penha:
“Maria da Penha Maia Fernandes (Fortaleza-CE, 1º de
fevereiro de 1945) é farmacêutica bioquímica e se formou na
Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará em 1966, concluindo
o seu mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas na Faculdade de Ciências
Farmacêuticas da Universidade de São Paulo em 1977.
NO ANO
DE 1983, Maria da Penha foi
vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de Marco Antonio Heredia
Viveros.
Primeiro, ele deu um tiro em suas costas enquanto
ela dormia. Como resultado dessa agressão, Maria da Penha ficou paraplégica
devido a lesões irreversíveis na terceira e quarta vértebras torácicas,
laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda –
constam-se ainda outras complicações físicas e traumas psicológicos.
O caso Maria da Penha é representativo da violência
doméstica à qual milhares de mulheres são submetidas em todo o Brasil.
A SUA
TRAJETÓRIA EM BUSCA DE JUSTIÇA DURANTE 19 ANOS E 6 MESES FAZ DELA UM SÍMBOLO DE
LUTA POR UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA.” (IMP – INSTITUTO
MARIA DA PENHA. Quem é Maria da Penha? Disponível em: < https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html > Acesso em 01 de agosto de
2022.)
IMAGEM: MARIA DA PENHA:
A luta de Maria da Penha deu resultados? Com
certeza! Entre esses resultados podem ser encontrados:
1)
A Lei
Maria da Penha. Uma lei que permite a prisão, o julgamento (com direito à
defesa) e a prisão de homens que cometem crimes contra mulheres.
2)
O
reforço da proteção feminina no Código de Direito Civil novo.
3)
As
delegacias de mulheres.
MAPA DAS DELEGACIAS DAS MULHERES NO BRASIL:
https://azmina.com.br/projetos/delegacia-da-mulher/
EM GOIÁS:
IMAGENS:
4)
A
organização de mulheres em luta por seus direitos e contra qualquer violência
feita contra elas.
5)
Etc.
O site do Instituto Maria da
Penha assim resume os principais pontos da Lei Maria da Penha:
“A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete
títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226,
§ 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção
de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher).
·
I O Título I determina em quatro artigos a quem a lei é direcionada,
ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder
público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus
direitos.
·
II Já o Título II vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de
configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência
doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral).
·
III Quanto ao Título III, composto de três capítulos e sete artigos, tem-se
a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento
pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
·
IV O Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17 artigos,
tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do
Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas
protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei
n. 11.340/2006.
·
V No Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma
equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados
nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de
verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
·
VI O Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de
transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e
julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.
·
VII Por fim, encontram-se no Título VII as disposições finais. São 13
artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito
nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para
os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a
violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos
oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão
orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos
significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação
da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher
deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.” (IMP – INSTITUTO
MARIA DA PENHA. Quem é Maria da Penha? Disponível em: < https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html > Acesso em 01 de agosto de 2022.)
O conhecimento da Lei Maria da
Penha e de leis que protegem as mulheres é de enorme importância para a defesa
das mulheres, como se pode ver. O site do IMP traz muitas outras informações,
inclusive texto integral da lei Maria da Penha.
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