SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS
COORDENAÇÃO
REGIONAL METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA
COLÉGIO
ESTADUAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSIS
ENSINO
MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE – TERCEIROS ANOS
FILOSOFIA
– PROF. JOSÉ ANTÔNIO BRAZÃO.
AULA
ZOOM 12 DE FILOSOFIA – TERCEIROS ANOS E EP3:
POLÍTICA:
POLÍTICA
NA IDADE MODERNA:
JOHN LOCKE (1632 –
1704): (Prof. José Antônio Brazão.)
IMAGENS (John
Locke):
https://fr.wikipedia.org/wiki/John_Locke
(Principal, com uso do Google Tradutor)
Conjunto de slides 1:
https://fr.wikipedia.org/wiki/John_Locke#/media/Fichier:JohnLocke.png
Conjunto de slides 2:
https://en.wikipedia.org/wiki/John_Locke#/media/File:John_Locke.jpg
Conjunto de slides 3:
Estudo inicial
tirado do livro didático Filosofando:
Introdução à Filosofia (ver referências).
A TEORIA POLÍTICA
DE JOHN LOCKE (Maria L. de A. Aranha e Maria H. P. Martins):
Livros
mais conhecidos:
Ensaio sobre o entendimento humano.
(Defesa do empirismo.)
Dois
tratados sobre o governo civil. (Política.)
Estado de natureza e
contrato social:
“Assim
como Hobbes e posteriormente Rousseau, Locke partiu da concepção pela qual os
indivíduos isolados no estado de natureza
unem-se mediante contrato social para
constituir a sociedade civil. Segundo
essa teoria, apenas o pacto torna legítimo o poder do Estado.
Diferentemente
de Hobbes, porém, Locke não descreve o estado de natureza como um ambiente de
guerra e egoísmo. O que então levaria os indivíduos a abandonar essa situação,
delegando o poder a outrem [outra pessoa ou assembleia]? Para Locke, no estado
natural cada um é juiz em causa própria; portanto, os riscos das paixões e da
parcialidade são muito grandes e podem desestabilizar as relações entre os
indivíduos. Por isso, visando à segurança e à tranquilidade necessárias ao gozo
[aproveitamento, uso] da propriedade, todos consentem em instituir o corpo
político.
Locke
segue a tendência jusnaturalista [de direito natural] e, nesse sentido, está
convencido de que os direitos naturais humanos não desaparecem em consequência
desse consentimento [diferentemente de Hobbes], mas subsistem para limitar o
poder do Estado. Justifica, em última instância, o direito à insurreição
[revolta, revolução...]: o poder é um trust [confiança, traduzindo do inglês],
um depósito confiado aos governantes – trata-se de uma relação de confiança –,
e, se estes [governantes] não visarem ao bem público, é permitido aos governados
retirar essa confiança e oferecê-la a outrem, posição que distingue Locke de
Hobbes.”
Trecho do livro Filosofando:
Introdução à Filosofia, citado nas referências, pp. 304-305. O que
está entre colchetes são palavras ou pequenas explicações para facilitar o
entendimento.
Comentário do
Prof. José Antônio:
Só
para lembrar: estado de natureza é o estado (a condição ou modo de viver) que
existia antes que qualquer sociedade viesse a ser formada. As pessoas viviam na
natureza, não havia Estado (território dirigido por governo ou governantes).
Thomas Hobbes dizia que no Estado de natureza o homem, que era e é (ainda) lobo
do homem, isto é, cada ser humano era como um lobo que queria dominar sobre os
demais, havendo, portanto, um estado (condição) constante de guerra (conflito)
de todos contra todos. Para não se destruírem, todos entregaram o poder que
tinham sobre si a um governante comum, todo-poderoso, contanto que todos
fizessem o mesmo. Esse governante teria poder sobre a vida de todos os súditos
e nenhum destes teria direito de revoltar-se contra ele, tendo em vista que
entregou o poder que tinha sobre si a esse governante (rei ou assembleia). O
governante garantiria a vida e a propriedade das pessoas. Não haveria,
porém, direito a revoltas!
Vejamos
o que as autoras dizem: “Para Locke, no estado natural cada um é juiz em causa
própria; portanto, os riscos das paixões e da parcialidade são muito grandes e
podem desestabilizar as relações entre os indivíduos. Por isso, visando à
segurança e à tranquilidade necessárias ao gozo [aproveitamento, uso] da
propriedade, todos consentem em instituir o corpo político.” (ARANHA E MARTINS,
2009, p. 305.). No estado de natureza, “cada um é juiz em causa própria” (cada
um defende seus interesses...) porque não existe um sistema legal, estatal, que
atue sobre todos mediante as leis comuns. Vejamos o que Locke diz:
“E se qualquer um
no estado de natureza pode punir a outrem, por qualquer mal que tenha cometido,
todos o podem fazer, pois, nesse estado de perfeita igualdade, no qual
naturalmente não existe superioridade ou
jurisdição de um sobre outro, aquilo que qualquer um pode fazer em prossecução
dessa lei todos devem necessariamente ter o direito de fazer.” (LOCKE, 1998, p.
386.)
Paixões
são impulsos, desejos, sentimentos fortes – por exemplo: ódio, inveja, raiva,
ira, intemperança, entre outras paixões. Parcialidade é o fato de se cada um
defender sua parte, isto é, seus próprios INTERESSES – imaginenos a
parcialidade em um julgamento de quem seria o dono de um dado pedaço de terras!
A parcialidade junto com as paixões constituem perigos reais. Pelo fato de cada
um poder ser levado, conduzido, por suas paixões, junto com a parcialidade,
quem for mais forte poderá impor-se sobre os demais, havendo risco do conflito
(da guerra) de que Hobbes dizia. Mas, antes que houvesse uma desestabilização
geral, as pessoas resolveram fazer um PACTO (um acordo) entre si, instituindo
(tornando instituição coletiva) “o corpo político” (ver o texto) – ou seja,
resolveram instituir o ESTADO, com um governo comum sobre todos.
Mas,
como Hobbes, esse governo teria poder absoluto, tendo acima de si somente Deus?
De acordo com John Locke, NÃO. O poder do governante (rei, assembleia...) é um
poder advindo da CONFIANÇA (trust, em
inglês) entregue pelos governados àquele. Havendo rompimento da confiança ou
incapacidade de governar ou tirania (ditadura), os governados, segundo Locke,
têm o direito de se insubordinar, de se insurgir contra o governante, por meio
de revolta ou revolução, no intuito de derrubar este e colocar um melhor em seu
lugar. Hobbes jamais admitiria isto, para ele o governante seria comparado ao
LEVIATÃ, um monstro todo-poderoso, composto dos corpos de todos os cidadãos e
cidadãs, que só pode perder o poder se Deus tirar, isto é, com a morte natural
ou por doença ou acidente não provocado.
Como
se pode ver, em Locke o governante é eleito pelos governados, ou seja, é
escolhido, não dispondo de poder absoluto seja de origem divina (como se cria
na Idade Média e na época do absolutismo), seja de origem humana via pacto como
Hobbes defendeu. Ora, Locke sabia bem do papel do parlamento na Inglaterra.
Propôs, como viria também a fazer Montesquieu (iluminista do século XVIII), a
divisão dos poderes, no intuito de haver um contrabalançar do poder. No caso de Locke, a divisão seria entre os
poderes Executivo, Legislativo e Federativo.
O
poder legislativo seria responsável pela criação das leis, o executivo, por
executá-las (o governo direto executando o que esteja definido nas leis). E o poder federativo o que faria? De
acordo com Locke:
“145.Existe em todo Estado um outro poder,
que pode ser chamado de natural, por se tratar daquele que corresponde ao poder
que todo homem tinha naturalmente antes de entrar em sociedade. Pois,
muito embora os membros de uma sociedade política sejam ainda pessoas distintas
umas das outras e, como tais, sejam governadas pelas leis da sociedade, com
referência ao resto da humanidade eles formam um único corpo, que está, com
antes estava cada um de seus membros, ainda no estado de natureza em relação ao
resto da humanidade. Donde as controvérsias [conflitos] que surgem entre
qualquer homem da sociedade com aqueles que estão fora dela sejam amiúde
tratadas pelo público; e uma injúria causada a um membro de seu corpo empenha o
todo na sua reparação. De modo que,
segundo esta consideração, a sociedade política como um todo constitui um corpo
único em estado de natureza com respeito a todos os demais estados ou pessoas
externas a esse corpo.
146.Este [o corpo
da sociedade política] contém, portanto, o
poder de guerra e paz, de firmar ligas e promover alianças e todas as
transações com todas as pessoas e sociedades políticas externas e, se alguém
quiser, pode chamá-lo de federativo. Sendo entendida a
questão, o nome é-me indiferente.” (LOCKE, 1998, pp. 515-516). (Grifos meus; o
que está entre colchetes é meu também, no intuito de facilitar a compreensão).
As
ideias de Locke tiveram repercussão? Com absoluta certeza! Os responsáveis pela
Independência dos Estados Unidos da América, que se separaram de vez da
Inglaterra e do domínio do soberano inglês no século XVIII, leram avidamente as
ideias de Locke. Com base nelas, instituíram, com o tempo, novo tipo de
governo: o governo republicano presidencialista.
Curiosamente,
o Brasil constitui uma República Federativa! Veja-se o que é dito logo no
Preâmbulo da Constituição:
“Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.” (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CASA CIVIL, 1988/2020,
Preâmbulo.
Essas
ideias tiveram embasamento, com certeza, de acordo com o contexto histórico
contemporâneo e a situação do Brasil, na releitura (fundamentação e definição)
de pensadores como Locke, Montesquieu, Rousseau, entre outros, cujas ideias
fundamentaram também constituições de outros países, como os EUA, a França,
etc.
REFERÊNCIAS:
ARANHA, Maria L. de A. e MARTINS,
Maria H. P. Filosofando: Introdução à
Filosofia. 4.ed. São Paulo, Moderna, 2009.
CHAUÍ, Marilena. Iniciação à Filosofia. (Manual do
Professor) 3.ed. São Paulo, Ática, 2017.
GOOGLE. Google Imagens. Disponível em: < https://www.google.com/imghp?hl=pt-BR
> Acesso em 18 de abril de 2021.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. (Two treatises of government) Trad.
Júlio Fischer. São Paulo, Martins Fontes, 1998. Disponível em: < https://cejum.com.br/obrasclassicas/dois-tratados-sobre-o-governo-martins-fontes.pdf
> Acesso em 25 de abril de 2021).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA
CIVIL. Constituição da República
Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=I%20%2D%20construir%20uma%20sociedade%20livre,quaisquer%20outras%20formas%20de%20discrimina%C3%A7%C3%A3o.
> Acesso em 25 de abril de 2021.
WIKIPÉDIA. Página Principal. Disponível
em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal
> Acessos ao longo de abril de 2021.
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