domingo, 25 de abril de 2021

AULA ZOOM 12 DE FILOSOFIA 2021 – TERCEIROS ANOS E EP3: POLÍTICA NA IDADE MODERNA: JOHN LOCKE (1632 – 1704): (Prof. José Antônio Brazão.)

 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS

COORDENAÇÃO REGIONAL METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA

COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSIS

ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE – TERCEIROS ANOS

FILOSOFIA – PROF. JOSÉ ANTÔNIO BRAZÃO.

AULA ZOOM 12 DE FILOSOFIA – TERCEIROS ANOS E EP3:

POLÍTICA:

POLÍTICA NA IDADE MODERNA:

JOHN LOCKE (1632 – 1704): (Prof. José Antônio Brazão.)

IMAGENS (John Locke):

https://fr.wikipedia.org/wiki/John_Locke (Principal, com uso do Google Tradutor)

Conjunto de slides 1:

https://fr.wikipedia.org/wiki/John_Locke#/media/Fichier:JohnLocke.png

Conjunto de slides 2:

https://en.wikipedia.org/wiki/John_Locke#/media/File:John_Locke.jpg

Conjunto de slides 3:

https://es.wikipedia.org/wiki/John_Locke#/media/Archivo:Godfrey_Kneller_-_Portrait_of_John_Locke_(Hermitage).jpg

Estudo inicial tirado do livro didático Filosofando: Introdução à Filosofia (ver referências).

A TEORIA POLÍTICA DE JOHN LOCKE (Maria L. de A. Aranha e Maria H. P. Martins):

Livros mais conhecidos:

Ensaio sobre o entendimento humano. (Defesa do empirismo.)

Dois tratados sobre o governo civil. (Política.)

Estado de natureza e contrato social:

“Assim como Hobbes e posteriormente Rousseau, Locke partiu da concepção pela qual os indivíduos isolados no estado de natureza unem-se mediante contrato social para constituir a sociedade civil. Segundo essa teoria, apenas o pacto torna legítimo o poder do Estado.

Diferentemente de Hobbes, porém, Locke não descreve o estado de natureza como um ambiente de guerra e egoísmo. O que então levaria os indivíduos a abandonar essa situação, delegando o poder a outrem [outra pessoa ou assembleia]? Para Locke, no estado natural cada um é juiz em causa própria; portanto, os riscos das paixões e da parcialidade são muito grandes e podem desestabilizar as relações entre os indivíduos. Por isso, visando à segurança e à tranquilidade necessárias ao gozo [aproveitamento, uso] da propriedade, todos consentem em instituir o corpo político.

Locke segue a tendência jusnaturalista [de direito natural] e, nesse sentido, está convencido de que os direitos naturais humanos não desaparecem em consequência desse consentimento [diferentemente de Hobbes], mas subsistem para limitar o poder do Estado. Justifica, em última instância, o direito à insurreição [revolta, revolução...]: o poder é um trust [confiança, traduzindo do inglês], um depósito confiado aos governantes – trata-se de uma relação de confiança –, e, se estes [governantes] não visarem ao bem público, é permitido aos governados retirar essa confiança e oferecê-la a outrem, posição que distingue Locke de Hobbes.”

Trecho do livro Filosofando: Introdução à Filosofia, citado nas referências, pp. 304-305. O que está entre colchetes são palavras ou pequenas explicações para facilitar o entendimento.

Comentário do Prof. José Antônio:

Só para lembrar: estado de natureza é o estado (a condição ou modo de viver) que existia antes que qualquer sociedade viesse a ser formada. As pessoas viviam na natureza, não havia Estado (território dirigido por governo ou governantes). Thomas Hobbes dizia que no Estado de natureza o homem, que era e é (ainda) lobo do homem, isto é, cada ser humano era como um lobo que queria dominar sobre os demais, havendo, portanto, um estado (condição) constante de guerra (conflito) de todos contra todos. Para não se destruírem, todos entregaram o poder que tinham sobre si a um governante comum, todo-poderoso, contanto que todos fizessem o mesmo. Esse governante teria poder sobre a vida de todos os súditos e nenhum destes teria direito de revoltar-se contra ele, tendo em vista que entregou o poder que tinha sobre si a esse governante (rei ou assembleia). O governante garantiria a vida e a propriedade das pessoas. Não haveria, porém, direito a revoltas!

Vejamos o que as autoras dizem: “Para Locke, no estado natural cada um é juiz em causa própria; portanto, os riscos das paixões e da parcialidade são muito grandes e podem desestabilizar as relações entre os indivíduos. Por isso, visando à segurança e à tranquilidade necessárias ao gozo [aproveitamento, uso] da propriedade, todos consentem em instituir o corpo político.” (ARANHA E MARTINS, 2009, p. 305.). No estado de natureza, “cada um é juiz em causa própria” (cada um defende seus interesses...) porque não existe um sistema legal, estatal, que atue sobre todos mediante as leis comuns. Vejamos o que Locke diz:

“E se qualquer um no estado de natureza pode punir a outrem, por qualquer mal que tenha cometido, todos o podem fazer, pois, nesse estado de perfeita igualdade, no qual naturalmente não existe superioridade  ou jurisdição de um sobre outro, aquilo que qualquer um pode fazer em prossecução dessa lei todos devem necessariamente ter o direito de fazer.” (LOCKE, 1998, p. 386.)

Paixões são impulsos, desejos, sentimentos fortes – por exemplo: ódio, inveja, raiva, ira, intemperança, entre outras paixões. Parcialidade é o fato de se cada um defender sua parte, isto é, seus próprios INTERESSES – imaginenos a parcialidade em um julgamento de quem seria o dono de um dado pedaço de terras! A parcialidade junto com as paixões constituem perigos reais. Pelo fato de cada um poder ser levado, conduzido, por suas paixões, junto com a parcialidade, quem for mais forte poderá impor-se sobre os demais, havendo risco do conflito (da guerra) de que Hobbes dizia. Mas, antes que houvesse uma desestabilização geral, as pessoas resolveram fazer um PACTO (um acordo) entre si, instituindo (tornando instituição coletiva) “o corpo político” (ver o texto) – ou seja, resolveram instituir o ESTADO, com um governo comum sobre todos.

Mas, como Hobbes, esse governo teria poder absoluto, tendo acima de si somente Deus? De acordo com John Locke, NÃO. O poder do governante (rei, assembleia...) é um poder advindo da CONFIANÇA (trust, em inglês) entregue pelos governados àquele. Havendo rompimento da confiança ou incapacidade de governar ou tirania (ditadura), os governados, segundo Locke, têm o direito de se insubordinar, de se insurgir contra o governante, por meio de revolta ou revolução, no intuito de derrubar este e colocar um melhor em seu lugar. Hobbes jamais admitiria isto, para ele o governante seria comparado ao LEVIATÃ, um monstro todo-poderoso, composto dos corpos de todos os cidadãos e cidadãs, que só pode perder o poder se Deus tirar, isto é, com a morte natural ou por doença ou acidente não provocado.

Como se pode ver, em Locke o governante é eleito pelos governados, ou seja, é escolhido, não dispondo de poder absoluto seja de origem divina (como se cria na Idade Média e na época do absolutismo), seja de origem humana via pacto como Hobbes defendeu. Ora, Locke sabia bem do papel do parlamento na Inglaterra. Propôs, como viria também a fazer Montesquieu (iluminista do século XVIII), a divisão dos poderes, no intuito de haver um contrabalançar do poder. No caso de Locke, a divisão seria entre os poderes Executivo, Legislativo e Federativo.

O poder legislativo seria responsável pela criação das leis, o executivo, por executá-las (o governo direto executando o que esteja definido nas leis). E o poder federativo o que faria? De acordo com Locke:

“145.Existe em todo Estado um outro poder, que pode ser chamado de natural, por se tratar daquele que corresponde ao poder que todo homem tinha naturalmente antes de entrar em sociedade. Pois, muito embora os membros de uma sociedade política sejam ainda pessoas distintas umas das outras e, como tais, sejam governadas pelas leis da sociedade, com referência ao resto da humanidade eles formam um único corpo, que está, com antes estava cada um de seus membros, ainda no estado de natureza em relação ao resto da humanidade. Donde as controvérsias [conflitos] que surgem entre qualquer homem da sociedade com aqueles que estão fora dela sejam amiúde tratadas pelo público; e uma injúria causada a um membro de seu corpo empenha o todo na sua reparação. De modo que, segundo esta consideração, a sociedade política como um todo constitui um corpo único em estado de natureza com respeito a todos os demais estados ou pessoas externas a esse corpo.

146.Este [o corpo da sociedade política] contém, portanto, o poder de guerra e paz, de firmar ligas e promover alianças e todas as transações com todas as pessoas e sociedades políticas externas e, se alguém quiser, pode chamá-lo de federativo. Sendo entendida a questão, o nome é-me indiferente.” (LOCKE, 1998, pp. 515-516). (Grifos meus; o que está entre colchetes é meu também, no intuito de facilitar a compreensão).

As ideias de Locke tiveram repercussão? Com absoluta certeza! Os responsáveis pela Independência dos Estados Unidos da América, que se separaram de vez da Inglaterra e do domínio do soberano inglês no século XVIII, leram avidamente as ideias de Locke. Com base nelas, instituíram, com o tempo, novo tipo de governo: o governo republicano presidencialista.

Curiosamente, o Brasil constitui uma República Federativa! Veja-se o que é dito logo no Preâmbulo da Constituição:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CASA CIVIL, 1988/2020, Preâmbulo.

Essas ideias tiveram embasamento, com certeza, de acordo com o contexto histórico contemporâneo e a situação do Brasil, na releitura (fundamentação e definição) de pensadores como Locke, Montesquieu, Rousseau, entre outros, cujas ideias fundamentaram também constituições de outros países, como os EUA, a França, etc.

REFERÊNCIAS:

ARANHA, Maria L. de A. e MARTINS, Maria H. P. Filosofando: Introdução à Filosofia. 4.ed. São Paulo, Moderna, 2009.

CHAUÍ, Marilena. Iniciação à Filosofia. (Manual do Professor) 3.ed. São Paulo, Ática, 2017.

GOOGLE. Google Imagens. Disponível em: < https://www.google.com/imghp?hl=pt-BR > Acesso em 18 de abril de 2021.

LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. (Two treatises of government) Trad. Júlio Fischer. São Paulo, Martins Fontes, 1998. Disponível em: < https://cejum.com.br/obrasclassicas/dois-tratados-sobre-o-governo-martins-fontes.pdf > Acesso em 25 de abril de 2021).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=I%20%2D%20construir%20uma%20sociedade%20livre,quaisquer%20outras%20formas%20de%20discrimina%C3%A7%C3%A3o. > Acesso em 25 de abril de 2021.

WIKIPÉDIA. Página Principal. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal > Acessos ao longo de abril de 2021.

 

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