quarta-feira, 9 de setembro de 2020

AULA: 14 A 18/09/2020 - 2 SEMESTRE. SEGUNDA SÉRIE DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE (EP2) - OTEP: ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E ÉTICA PROFISSIONAL (Prof. José Antônio Brazão.)

 

 

Secretaria de Educação do Estado de Goiás

Colégio Estadual Deputado José de Assis

Estudo Orientado EAD

SEGUNDO ANO DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE EP2

NOTA

DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E ÉTICA PROFISSIONAL.

DATA: _____/_____/2020.

 

PROFESSOR: JOSÉ ANTÔNIO BRAZÃO.

ALUNO(A):

SÉRIE:

TURMA:

BIMESTRE

 

Segunda.

EP2

PERÍODO: 14 A 18 DE SETEMBRO DE 2020.

ATIVIDADE:

O MUNDO DO TRABALHO:

PRINCIPAIS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

OBJETIVO: Estudar e discutir as principais normas do Código do Consumidor e sua relação com o trabalho de tecnologias da informação.

INSTRUÇÕES QUE OS ALUNOS DEVERÃO SEGUIR:

1)      Assista ao vídeo 1: ECCE HOMO – TRABALHO. Em: https://www.youtube.com/watch?v=MPB83diYqGw e leia a CARTILHA DO CONSUMIDOR – PROCON. Em: http://www.procon.al.gov.br/legislacao/cartilhadoconsumidor.pdf  

2)      Em cada questão escolha uma alternativa que a responda devidamente.

3)      Responda-as no GOOGLE CLASSROOM.

4)      Valor: 10,0.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

TRABALHO E TECNOLOGIAS: PRINCIPAIS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

LEIA O TEXTO E RESPONDA AS SEGUINTES QUESTÕES, MARCANDO A ALTERNATIVA DEVIDA EM CADA UMA:

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

(GOVERNO FEDERAL. Trecho do Código de Direito do Consumidor. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: <  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-8078-1990-codigo-de-defesa-do-consumidor.htm > Acesso em 08 de setembro de 2020.)

QUESTÃO 1: A reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos não é responsabilidade do:

(a)(     ) Fabricante.

(b)(     ) Produtor.

(c)(      ) Construtor, nacional ou estrangeiro.

(d)(     ) Importador.

(e)(     ) Consumidor.

QUESTÃO 2: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais não se encontra:

(a)(     ) sua apresentação;

(b)(     ) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

(c)(      ) a época em que foi colocado em circulação.

(d)(     ) sua quebra por culpa do consumidor descuidado.

(e)(     ) seu aspecto, sua aparência.

QUESTÃO 3: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado quando ficar provado que:

(a)(     ) que não colocou o produto no mercado.

(b)(     ) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

(c)(      ) a culpa não for do consumidor ou de terceiro.

(d)(     ) além do defeito não existir, tiver deixado claras as instruções de uso.

(e)(     ) seu produto comprovadamente tem as características devidas em respeito ao consumidor.

QUESTÃO 4: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, exceto:

(a)(     ) Pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,

(b)(     ) Por informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos da mercadoria ou de um aparelho.

(c)(      ) Por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(d)(     ) Por serviços mal feitos, que ponham a vida e a saúde do consumidor em risco.

(e)(     ) Quando a culpa for comprovadamente sua pelo defeito do produto.

QUESTÃO 5: Diante do que foi apresentado, técnicos(as) de informática precisam, necessariamente:

(a)(     ) Conhecer e ter domínio de sua área, a fim de saberem bem o que estarão fazendo.

(b)(     ) Estudar e aprender, na teoria e na prática, tudo que se refere ao seu trabalho, o máximo que puderem.

(c)(      ) Ter respeito profundo aos consumidores (fregueses e freguesas) que lhes comprarão serviços e produtos.

(d)(     ) Dispor de clareza ética de que seu trabalho, para além da lei, é um trabalho que contribui para assegurar a integridade de seus e suas clientes (consumidores[as]), preocupação esta que pode até assegurar a fidelidade de sua clientela.

(e)(     ) Seguir todas as alternativas anteriores.

RESPONDER NO GOOGLE CLASSROOM.

SUGESTÃO DE LINK DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS:

PORTAL NetESCOLA da SEE-GO:

Disponível em: https://portal.educacao.go.gov.br/

O Portal NetESCOLA da SEE-GO contém muitas atividades complementares de aprendizado, tanto para o Ensino Médio quanto o Ensino Fundamental. Excelente para rever e aprofundar aprendizado de conteúdos e, para quem prestará o ENEM, excelente também para um reforço nos estudos.

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